TJSP - 0022693-58.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:13
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2024 11:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/02/2024 12:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2024 12:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 16:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 12:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 11:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2023 11:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/09/2023 09:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 08:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscilla Licarião Holzer (OAB 315762/SP), Joanna Grasielle Goncalves Guedes (OAB 157314/MG), Ana Clara Barbi Lima (OAB 214762/MG) Processo 0022693-58.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: LETICIA DE MELO ZAGUE, Associacao Gestao Veicular Universo (Universo Agv Seguros) -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por NATAL VÍTOR BORGES CHERULLI e EDUARDO HADAD CHERULLI em face de LETÍCIA DE MELO ZAGUE e AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO, alegando, em síntese, que no dia 24/02/2022, o segundo autor trafegava com o automóvel I/SMART FORTWO COUPE, de propriedade do primeiro requerente, quando, em razão do fluxo de veículos no local, precisou reduzir a velocidade, sendo abalroado pelo veículo conduzido pela ré.
As partes tentaram solucionar a questão de forma administrativa, porém, não obtiveram êxito.
No mais, alegam os autores que a cobertura do serviço por parte da seguradora foi negada, de forma que o primeiro autor precisou arcar com o reparo, que totalizou R$ 2.700,00.
Dessa forma, requereram a condenação ao pagamento de R$ 2.700,00.
De início, observo que, embora estivesse conduzindo o veículo no momento do acidente, verifico que o autor Eduardo não possui legitimidade para o ajuizamento desta ação.
Note-se que o documento de página 07 está em nome de Natal Vítor Borges Cherulli, bem como que as notas fiscais referentes ao conserto do automóvel (páginas 12/13).
Dessa forma, evidente que somente o primeiro autor possui legitimidade para pleitear eventual reembolso dos valores pagos.
Assim, de rigor a extinção da ação no tocante ao autor Eduardo Hadad Cherulli, diante da sua ilegitimidade ativa.
Ademais, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais de modo subsidiário, que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
O interesse de agir está consubstanciado no binômio necessidade-adequação: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pedido, vale dizer, da vida processual eleita pelo demandante à satisfação de sua pretensão.
Marcus Vinícius Rios Gonçalves, preleciona que "a adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil.
A escolha inadequada da viaprocessual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito." (Novo Curso de Direito Processual Civil, 13ª Ed., Saraiva, 2016, p. 118).
No caso, embora a decisão de página 38 tenha deferido a inclusão da seguradora no polo passivo, é certo que, nestes autos, eventual responsabilidade somente seria analisada em sede de denunciação à lide.
Ocorre que a intervenção de terceiros não é admitida nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/95, de forma que, no caso de condenação da parte ré, esta deverá ingressar com a ação de regresso em face da seguradora.
Portanto, ante a inadequação da via eleita, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, no tocante à ré AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO.
Feitas tais considerações, passo a análise do mérito.
No caso, a requerida não negou a dinâmica dos fatos como narrada na inicial, limitando-se a afirmar que foi opção dos requerentes não aceitarem a indenização deferida pela seguradora.
Além disso, impugnou a nota apresentada na página 12, uma vez que desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento.
Em que pese o alegado, a nota fiscal de prestação dos serviços de página 12 foi emitida em nome do autor e, portanto, comprova reparação dos danos causados no veículo.
Assim, o autor faz jus à reparação dos danos no importe de R$ 2.700,00.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo em relação ao autor Eduardo Hadad Cherulli, diante da sua ilegitimidade ativa, bem assim, com fundamento no mesmo artigo, JULGO EXTINTA a ação no tocante à ré AGV Brasil Associação de Autogestão, por falta de interesse de agir.
Ademais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré Letícia de Melo Zague a pagar ao autor Natal Vítor Borges Cherulli a importância de R$ 2.700,00, com correção monetária pela tabela prática do E.
TJSP a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
24/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2023 05:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 22:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2023 06:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 05:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 07:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 19:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
10/01/2023 12:00
INCONSISTENTE
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10/01/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2023 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 02:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 21:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2022 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2022 13:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2022 05:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 13:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2022 12:18
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/12/2022 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/11/2022 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2022 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2022 17:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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