TJSP - 1038232-13.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:08
Suspensão do Prazo
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12/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1038232-13.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Tendo em vista que o endereço indicado pela parte autora pertence a outra comarca, nos termos da r. decisão inicial, "Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias". -
02/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:28
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/10/2024 16:35
Petição Juntada
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02/10/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 12:12
Remetido ao DJE
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01/10/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2024 17:45
Petição Juntada
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27/07/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 12:09
Remetido ao DJE
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26/07/2024 11:33
Ato ordinatório
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29/05/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 05:59
Remetido ao DJE
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27/05/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/04/2024 05:46
Petição Juntada
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22/03/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 05:45
Remetido ao DJE
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21/03/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2024 16:08
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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21/03/2024 16:08
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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18/03/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 00:19
Remetido ao DJE
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15/03/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 17:30
Conclusos para decisão
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30/10/2023 06:51
Petição Juntada
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19/10/2023 07:50
Petição Juntada
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25/09/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 00:17
Remetido ao DJE
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21/09/2023 15:34
Ato ordinatório
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21/09/2023 15:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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16/09/2023 09:28
Petição Juntada
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25/08/2023 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1038232-13.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
O presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do CPC, salientando-se que uma vez eventualmente frustrada a busca e apreensão do veículo, o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 faculta ao credor a conversão da ação em execução.
Desse modo, promova a serventia a exclusão da tarja de segredo de justiça.
Não obstante, a notificação para constituição em mora ter sido enviada para endereço diverso do contrato, o banco autor tomou a cautela de protesto do título (fls. 25), o que, nesta seara, é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor.
Nesse sentido: "Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Notificação não entregue no endereço do destinatário.
Protesto de título representativo do débito.
Suficiência à constituição do devedor em mora.
Regularidade formal do ato que não pode de pronto ser negada.
Precedentes locais e do STJ.
Liminar concedida.
Recurso provido." (TJSP AI 2157412-57.2023.8.26.0000; Relator: Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 30/06/2023).
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação.
O Oficial de Justiça deverá certificar onde o veículo foi localizado.
EXPEÇA-SE mandado para busca e apreensão do veículo, que deverá ser entregue a um dos depositários indicados pela parte autora e, efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, observados os termos do §2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14 e à vista do que ficou decidido no Recurso Repetitivo 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
Caso exerça a prerrogativa de pagar a integralidade da dívida, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Para o cumprimento da liminar, deverá o requerente fornecer os meios necessários (indicação de depositário/localizador, bem como de recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido) competindo a ele entrar em contato com Oficial de Justiça (por meio do telefone do Fórum) uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido bem.
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O não fornecimento dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do processo, hipótese em que será extinto pelo artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, certificando.
Autorizo reforço policial e arrombamento se assim entender o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, devendo para tanto lavrar auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas, sob pena de sua responsabilização.
No mais, de acordo com a alteração sofrida pela Lei 13.043/14, determino o bloqueio do bem junto ao DETRAN-SP, por meio eletrônico, desde que recolhida a respectiva taxa instituída pelo Provimento nº 1864/2011.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado a ser instruída com a devida folha de rosto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
24/08/2023 08:02
Mandado Urgente Expedido
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24/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
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23/08/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:49
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 16:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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