TJSP - 0009910-97.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:46
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 03:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0009910-97.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: 123viagens e Turismo Ltda -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por ASTRID DAMASCO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea com destino a Rio Branco, bem como que, por motivos pessoais, não conseguiu embarcar, de forma que solicitou a remarcação da passagem.
Segundo consta, a autora optou pela data de 18/06/2023, efetuando o pagamento da taxa devida, no importe de R$ 554,16.
Ocorre que a requerida não agendou a viagem, bem como solicitou o pagamento de nova taxa, no importe de R$ 382,40.
Dessa forma, requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré providencie a reserva da viagem e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela concedida, sendo a requerida compelida a garantir a data escolhida pela autora sem qualquer ônus adicional.
A tutela de urgência foi concedida nas páginas 16/17, porém não foi cumprida, tendo em vista que a ré foi citada em data posterior à realização da viagem.
Dessa forma, a requerente optou por aguardar a audiência de conciliação (página 58), que restou infrutífera (páginas 121/122).
Possível e oportuno o julgamento da ação no estado em que se encontra, uma vez que dispensável a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo, uma vez que a ré figura como prestadora de serviços, e a autora como consumidora, nos moldes do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a existência de relação de consumo, por si só, não acarreta à inversão do ônus da prova, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte.
No caso, conforme será demonstrado, não há verossimilhança das alegações autorais, de forma que o ônus da prova deverá permanecer tal como prevê o Código de Processo Civil, cabendo à autora comprovar o fatos constitutivos de seu direito e à ré, os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da autora.
Analisando os autos, verifico que a requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, os documentos que instruem a inicial, especialmente a troca de e-mais juntada nas páginas 10/15, comprovam que a requerida deixou claro à autora que nenhuma reserva havia sido realizada, uma vez que o valor cotado foi baseado na tarifa atual do novo voo escolhido.
Ademais, embora alegue na inicial que o pagamento poderia ser realizado em até 72 (setenta e duas) horas, na página 13, a representante da requerida deixa claro que tal prazo deveria ser desconsiderado, uma vez que se tratava apenas da validade do link enviado, mas que, em virtude das tarifas serem flutuantes, poderia haver alteração a qualquer momento.
Não bastasse, é certo que a alteração do voo ocorreu por culpa da requerente que, por motivos pessoais, precisou remarcar a viagem, de forma que não há como compelir a requerida a garantir a reserva sem o pagamento das taxas devidas.
Dessa forma, tendo em vista que a data escolhida já expirou, deverá a requerente entrar em contato com a ré e solicitar possível remarcação, efetuando, para tanto, o pagamento des encargos devidos.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela concedida nas páginas 16/17.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
24/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:18
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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22/08/2023 12:28
INCONSISTENTE
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22/08/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 12:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2023 08:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2023 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 06:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 17:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/07/2023 17:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 05:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 06:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/06/2023 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2023 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/06/2023 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/06/2023 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/06/2023 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/06/2023 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/06/2023 13:31
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/06/2023 13:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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