TJSP - 1005302-71.2022.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB 190335/SP) Processo 1005302-71.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Deolinda Pedro -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Deolinda Pedro em face do Itaú Unibanco S/A. Às fls. 26/27 foi concedido à parte autora prazo para que juntasse aos autos comprovante de endereço válido em seu nome e atualizado. Às fls. 31 foi concedido à parte autora prazo para que juntasse aos autos comprovante de endereço válido, atualizado e em seu nome ou, estando o comprovante das contas de consumo da residência da parte autora em nome de terceiro, comprovar documentalmente o parentesco com a pessoa que figura no comprovante de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo esta ser devidamente qualificada. Às fls. 34 foi certificado o decurso de prazo sem a providência.
A autora foi intimada pessoalmente (fls. 43), porém, nada foi providenciado fls. 44. É, no que importa, o relatório.
Decido.
O possível argumento de que o comprovante de residência não constitui documento indispensável a propositura da ação, no presente caso, deve ser rechaçado, pois além de imprescindível para a propositura da ação, trata-se de medida necessária a fim de evitar o abuso do direito de litigar, diante das centenas de ações com o mesmo objeto que estão sendo ajuizadas nesta comarca de Penápolis diariamente.
Ademais, tal exigência, no presente, caso encontra respaldo jurisprudencial, conforme decisão recente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000).
Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez que tal documento atualizado e completo, ou a declaração (em caso de o endereço não estar no nome da parte) é de fácil obtenção pela própria parte.
Porém, mesmo ante a determinação de juntada do documento, não o fez.
A resistência em juntar documento tão simples, aliás, reforça os indícios de uso abusivo do Poder Judiciário.
Diante disso, de rigor o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, IV e 321, p.u., ambos do CPC, em razão da falta de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, pois trouxe elementos hábeis à concessão.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente, ao pagamento das custas/despesas processuais, que deverá ser calculado com base no valor dado à causa, ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.
I.
C. -
24/08/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:41
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 10:32
Juntada de Mandado
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27/04/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 16:57
Expedição de Carta.
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18/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2022 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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