TJSP - 1000412-83.2015.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 07:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fernando Costa Junior (OAB 254521/SP) Processo 1000412-83.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Henrique Antonio Furlan - Exectdo: Banco do Brasil SA -
Vistos.
Fls. 542: antes de determinar o bloqueio pelo sistema Sisbajud, diante do trânsito em julgado do v. acórdão, que negou provimento ao recurso, fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento do débito.
Na inércia, apresente a parte exequente a planilha de débito atualizada, providenciando o recolhimento da respectiva taxa de pesquisa.
Intime-se. -
13/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:13
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 02:51
Suspensão do Prazo
-
18/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 16:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
26/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 15:08
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fernando Costa Junior (OAB 254521/SP) Processo 1000412-83.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Henrique Antonio Furlan - Exectdo: Banco do Brasil SA -
Vistos.
Trata-se de impougnação ao cumprimento de sentença, arguindo o banco executado a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ, pois não houve o trânsito em julgado [fls. 482/485].
A parte credora se manifestou a fls. 489/491. É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando o site do STJ nesta data, verifiquei que o tema já se encontra com o status de revisado e, tratando-se de precedente obrigatório, deve ser aplicado.
Com efeito, os índices de atualização e juros de mora devem ser aqueles do título executivo que embasa a pretensão executória, e não meramente aqueles praticados pelas instituições financeiras, consoante jurisprudênca atual dos Tribunais Superiores, uma vez que a intepretação vigente é que a atualização monetária e os juros devem incidir sobre o valor depositado nos autos na proporção e pelos índices previstos no próprio título executivo, sofrendo cotejo com os índices aplicados pelas instituições financeiras. [TJSP - Agravo de Instrumento nº 2198816-25.2022.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Relatora Berenice Marcondes Cesar, 14 de fevereiro de 2023].
O Tema 766 assim fundamentou: Assim, tem-se que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.
Se o depósito é feito a título de garantia do juízo ou se é coercitivo, decorrente da penhora de ativos financeiros, não se opera a cessação da mora do devedor, haja vista que, em hipóteses tais, não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor, cujo ato enseja a quitação do débito.
Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora, até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores.
Evidentemente, no momento anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, há de ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.
De fato, enquanto os juros remuneratórios têm por finalidade a simples remuneração ou rendimento pelo uso do capital alheio (são os frutos civis do capital), os juros moratórios têm natureza indenizatória e sancionadora, que deriva do retardamento culposo no cumprimento da obrigação.
Descendo ao caso em tela, o depósito foi realizado a título de garantia do juízo, encaixando-se perfeitamente à tese acima descrita, devendo, portanto, observar s termos do quanto decidido.
Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da credora.
Intime-se. -
23/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 06:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2023 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 09:39
Decisão Determinação
-
27/06/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 21:40
Ato ordinatório
-
01/06/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 15:11
Ato ordinatório
-
15/12/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 04:47
Suspensão do Prazo
-
16/11/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2022 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 08:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2022 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 16:28
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/07/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 04:52
Suspensão do Prazo
-
24/08/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2020 02:18
Suspensão do Prazo
-
31/05/2020 01:44
Suspensão do Prazo
-
11/05/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2020 21:34
Suspensão do Prazo
-
25/04/2020 16:29
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
09/04/2020 02:11
Suspensão do Prazo
-
22/03/2020 23:31
Suspensão do Prazo
-
26/02/2020 21:10
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 00:18
Suspensão do Prazo
-
21/11/2019 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 18:41
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2019 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 09:56
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2018 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 16:26
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2018 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2018 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2018 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2018 04:09
Suspensão do Prazo
-
04/04/2018 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2018 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2018 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2018 16:31
Proferido Despacho
-
01/03/2018 18:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2018 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2018 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2018 09:40
Proferido Despacho
-
05/02/2018 12:55
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2018 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2018 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2018 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2017 11:14
Decisão
-
14/12/2017 17:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2016 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2016 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2016 11:47
Proferido Despacho
-
12/05/2016 15:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2016 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2016 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2016 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2016 20:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2016 15:14
Conclusos para despacho
-
29/02/2016 15:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2016 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2016 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2016 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2016 13:07
Decisão
-
11/12/2015 14:48
Conclusos para decisão
-
03/11/2015 10:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2015 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2015 11:48
Expedição de Carta.
-
01/10/2015 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2015 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2015 14:56
Proferido Despacho
-
25/09/2015 09:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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