TJSP - 1026597-35.2023.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:13
Remetido ao DJE
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14/05/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/05/2024 22:58
Suspensão do Prazo
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26/03/2024 12:04
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/03/2024 12:03
Certidão de Cartório Expedida
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20/03/2024 13:45
Contrarrazões Juntada
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27/02/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 12:03
Remetido ao DJE
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27/02/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2024 14:36
Apelação/Razões Juntada
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05/02/2024 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 03:20
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 14:53
Julgada improcedente a ação
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23/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:12
Réplica Juntada
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13/11/2023 22:55
Especificação de Provas Juntada
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23/10/2023 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 10:10
Remetido ao DJE
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20/10/2023 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:31
Contestação Juntada
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21/09/2023 13:01
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP) Processo 1026597-35.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Aparecida Pereira -
Vistos. 1) Defiro à Requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2) Junte a parte autora comprovante de endereço em seu nome, bem como declaração de próprio punho, sob as penas da lei, inclusive penal, elucidando se celebrou ou não negócio jurídico com a ré, qual o negócio avençado, o preço contratado, se houve ou não pagamento tempestivo, permitindo aferir verossimilhança do alegado e qual efetivamente é a causa de pedir remota.
Frise-se que se trata de medida de controle uniforme para todos os feitos, absolutamente impessoal e isonômica, que tem como fundamento a peculiar condição da comarca (sede de inúmeras instituições financeiras) de modo que inexiste, no caso concreto, suspeição acerca da parte ou seu procurador. 3) Bruna Aparecida Pereira ajuizou ação de Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito contra BANCO BRADESCO S.A..
Em síntese, alega a parte autora que teve seu nome inscrito junto ao SCPC, em razão de dívida que desconhece.
Requer a tutela de urgência consistente na exclusão do apontamento. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido liminar, por não haver urgência no que se pede, pois a Autora ostenta diversos apontamentos nos cadastros de maus pagadores.
Não há, pois, motivo que justifique o sacrifício do contraditório.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edifícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. -
28/08/2023 16:49
Carta Expedida
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28/08/2023 01:07
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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