TJSP - 1036023-71.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 16:41
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
23/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 10:56
Arquivado Provisoriamente
-
06/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2024.
-
26/03/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 04:33
Suspensão do Prazo
-
25/08/2023 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Graziela Vellasco (OAB 216903/SP) Processo 1036023-71.2023.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Gisleine Aparecida Viotti, Marcio Jose Viotti, Rita de Cassia Viotti -
Vistos.
Inventário pelo rito do arrolamento, requerido pelos filhos dos de cujus.
Nomeio inventariante Rita de Cássia Viotti, independentemente de compromisso.
O plano de partilha deve incluir, separadamente, as duas sucessões e atender aos requisitos formais do art. 653 do CPC, contendo separadamente o orçamento e as folhas de pagamento das legítimas, como estabelecido no dispositivo legal já citado, indicando a fração do bem partilhado que toca a cada herdeiro em pagamento de sua legítima, em cada sucessão, em obediência ao princípio da continuidade.
Providencie a inventariante: recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme as faixas postas no artigo 4º, § 7º, itens 1 a 5, da lei estadual 11.608/03, observado o valor total do monte mor atribuído pelos interessados (art. 662, § 1º, do NCPC); plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do NCPC, conforme mencionado acima; certidão federal negativa de débito dos de cujus; certidões negativas de débitos com IPTU do imóvel integrante do monte.
Prazo de 60 (sessenta) dias.
Na inércia, arquivem-se.
Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo a inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Int. -
24/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 19:31
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021436-71.2006.8.26.0562
Sociedade Visconde de Sao Leopoldo
Danielle Mansano Okazaki
Advogado: Daniela Pestana Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2006 17:35
Processo nº 1002057-19.2017.8.26.0441
Marlene Joaquim
Condeurb - Consultoria, Desenvolvimento ...
Advogado: Patricia Rosa de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2017 10:46
Processo nº 1101670-55.2023.8.26.0100
F F a Sociedade de Credito ao Microempre...
Felipe Steve Oliveira da Silva
Advogado: Marcio Martinelli Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2023 20:12
Processo nº 0027581-30.2012.8.26.0564
Daniele Fernandes de Almeida
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jardiane Maria da Silva Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2012 17:20
Processo nº 1000130-57.2023.8.26.0651
Carlos Alberto Galdino Barbosa
Socrates Adalberto da Costa - ME
Advogado: Jose Soares de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2023 12:10