TJSP - 1501233-44.2023.8.26.0618
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Newton de Oliveira Neves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:23
Baixa Definitiva
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20/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:14
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:51
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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16/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jessica Aline Monteiro da Silva Vicente (OAB 486411/SP), Juliana de Almeida Prado Marques (OAB 487877/SP) Processo 1501233-44.2023.8.26.0618 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: BRUNO APARECIDO BORGES DA SILVA -
Vistos.
O acusado apresentou resposta à acusação às fls.81/86.
Alega nulidade da prisão em flagrante e ilicitude das provas por terem sido obtidas a partir do ingresso dos policiais no domicílio do acusado, sem prévia autorização judicial e sem haver fundadas razões para tanto, bem como requereu a rejeição da denúncia.
O Ministério Público manifestou-se pelo não reconhecimento das nulidades alegadas destacando: "...
Por fim, importante consignar que nos termos do Tema n° 280, do Supremo Tribunal Federal, as fundadas razões devidamente comprovadas `à posteriori, tornam lícita e validam a ação dos agentes públicos, quando do estrito cumprimento das funções legais.
Foi justamente o que ocorreu.
Portanto, a atitude de fuga do acusado ao ver a aproximação policial, seguida da informação anterior de utilização do local como ponto de venda de drogas, conformada pela testemunha Luis Gustavo, autorizava a abordagem e o ingresso posterior dos policiais no imóvel.
A testemunhas Luis Gustavo confirmou que já havia adquirido drogas no imóvel apontado como local de venda de drogas e que se dirigiu para lá com este intuito.
O fato dela não ter visto o acusado se deve ao modus operandi utilizado pelo denunciado, o qual foi narrado pela testemunha em seu depoimento de fl. 09: afirma que para adquirir o entorpecente, bate em uma janela voltada para a rua e, de dentro do imóvel alguém pergunta o que quer e a quantidade e, após informar a quantidade e entrega o dinheiro lhe é entregue a droga, razão pela qual não chega ver quem está vendendo o entorpecente por ficar do lado de dentro do imóvel.
Portanto, não há qualquer nulidade na abordagem (revista) ao acusado, nem no ingresso dos policiais ao imóvel, caracterizando-se a fundada suspeita autorizada do ingresso no local.
Além disso, o imóvel apresentava condições precárias e quase sem mobílias, conforme relatado pelos policiais civis que participaram da diligência, não sendo o local de domicílio do acusado ou de qualquer outra pessoa.
Ademais, a garantia de inviolabilidade do domicílio não é absoluta, sendo afastada nos casos de flagrante delito, como é o caso.
Assim, requeiro o afastamento das alegações de nulidade e de ilicitude da prova, com o recebimento da denúncia e no normal prosseguimento e regular instrução do feito." (fls. 91/96).
Pois bem.
A prisão em flagrante do acusado foi devidamente analisada em audiência de custódia, encontrando-se o flagrante formalmente em ordem sem vícios ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, pelos mesmos motivos destacados pelo Ministério Público em sua manifestação, não há que se falar em nulidade na prisão em flagrante nem das provas colhidas na fase policial.
Os depoimentos dos agentes públicos, em sede de análise perfunctória, revelam que havia fundadas razões para ingresso na residência, ao se considerar que configurada hipótese de crime permanente, cuja execução se protrai no tempo.
O aprofundamento da matéria só será possível após a instrução probatória.
As demais questões, por se confundirem com o mérito, serão analisadas oportunamente, após a instrução probatória.
Não se vislumbram hipóteses de absolvição sumária.
Assim, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cumpridos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, recebo a denúncia, nos termos do artigo 56, da Lei 11.343/06.
Designo, na modalidade de teleaudiência, audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25/10/2023 às 13:20h.
Providenciem-se requisições e intimações necessárias.
Intimem-se as testemunhas, com link de acesso à audiências, esclarecendo-se-as de que, não tendo condições de participar da audiência, virtualmente, poderão participar, presencialmente, comparecendo à sala de audiências desta Vara Criminal.
Seja como for, as testemunhas deverão informar aos Oficiais de Justiça, seus contatos de telefone e e-mail caso tenham para eventuais esclarecimentos.
Apresentado novo endereço de testemunha a poucos dias da audiência, diante da sobrecarga de trabalho, com pauta já longa de audiência e da indispensabilidade de realização do ato, distribua-se o mandado de intimação em regime de plantão.
Providencie a Serventia o envio de e-mail a todos os participantes da audiência, com o link necessário à entrada na sala de audiências virtual.
Caso o defensor não possua meios técnicos para acessar a audiência virtual, poderá participar, presencialmente, comparecendo à sala de audiências desta Vara Criminal.
O link de acesso à audiência e orientações seguem no final da decisão, para utilização pelo advogado.
Caso o defensor opte pelo link via e-mail, deverá peticionar no prazo máximo de 24 horas antes da audiência, informando seu e-mail e telefone (preferencialmente WhatsApp) para um contato mais célere com a Serventia, ou enviar e-mail para o endereço constante nas orientações.
Expeça-se o necessário.
Link para a audiência: https://acesse.one/ewf83 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDBmMjg3MTItMGY0Ny00NTFmLTk2MjMtMWVjMjE4YjNkNDIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22712642b4-6e2d-41a6-abf2-9ad5ee1a7716%22%7d QRCode para a audiência:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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