TJSP - 1038782-08.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:59
Transitado em Julgado em #{data}
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17/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 17:42
Extinto o processo por desistência
-
13/11/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2023 05:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) Processo 1038782-08.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça, porque a presente demanda é de natureza exclusivamente patrimonial e não se inclui no rol das exceções previstas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Observe-se que a publicidade é a regra dos atos processuais, notadamente por força de garantia constitucional.
Assim, remova-se a tarja respectiva. 2.
Observo que a notificação enviada para o endereço da Ré foi recebida por terceiro, sem qualquer ressalva.
Ademais, o endereço constante do aviso de recebimento é o mesmo existente no contrato (fls. 49/54 e 59).
De outro lado, a jurisprudência tem entendido pela regularidade da notificação realizada em tal circunstância.
Nesse sentido: Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Bem localizado e apreendido.
Ação julgada procedente.
Apelação do réu.
Renovação dos argumentos anteriores.
Constituição em mora.
Alegação de ausência de notificação: não ocorrência.
Notificação recebida por terceiro.
Validade, pois enviada ao endereço do devedor constante do contrato firmado entre as partes, não se exigindo seja recebida pelo próprio destinatário.
Cumprimento do disposto nos arts. 3º e 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69.
Notificação que se efetivou regularmente.
Pagamento que deve abranger a integralidade da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas.
Inteligência do artigo 3º, "caput", e parágrafos seguintes do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei 10.931/04.
Questão já decidida pelo STJ em sede de Recurso Representativo de controvérsia.
Requisitos para a busca e apreensão do bem preenchidos.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002789-43.2015.8.26.0223; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016) negritei. 3.
Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como a mora da parte Ré, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do povo ou em qualquer outro lugar que o veículo venha a ser encontrado. 4.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do CPC, ficando AUTORIZADO, desde já, o emprego de força policial e ordem de arrombamento, para o cumprimento das diligências,caso necessário, servindo a presente decisão como ofício requisitório ao Comandante da Polícia Militar local para emprego de força policial. 5.
A parte Ré será advertida sobre a possibilidade de pagar a dívida, entendendo-se como tal o valor remanescente do financiamento com encargos e/ou eventuais descontos, segundo os valores constantes da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar.
Caso o pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69). 6.
Executada a liminar, cite-se o(a) Réu/Ré para contestar em 15 (quinze) dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 7.
A cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e de citação do réu, bem como para requisição de força policial à Policia Militar do Estado de São Paulo. 8.
Para inserção da restrição judicial no cadastro do veículo, como estabelece o §9º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, comprove o autor o recolhimento da respectiva taxa, no importe de 1 UFESP (atualmente R$ 34,26), para acesso ao sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação.
Intimem-se. -
29/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 19:44
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 19:44
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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