TJSP - 1042353-56.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 08:55
Determinada a citação
-
17/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/01/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 07:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 07:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 18:31
Conclusos para despacho
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04/04/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1042353-56.2023.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Observo que a ação foi distribuída e cadastrada pelo advogado com anotação segredo de justiça (tarja preta).
Contudo, no caso não estão presentes os requisitos previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Assim, exclua-se a anotação de segredo de justiça desta ação.
Anoto o recolhimento de custas/despesas processuais às fls. 81/86 Verifica-se que a carta de notificação extrajudicial, com finalidade de constituição em mora do requerido, embora tenha sido destinada ao endereço constante no contrato, não foi entregue pelo motivo de ausência (fls. 77/79).
Admite-se como válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato e recebida por pessoa diversa do devedor, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto 911/69.
Porém, in casu, a notificação extrajudicial sequer foi recebida no local.
A constituição em mora é requisito para a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária.
A redação da súmula 72 do E.
Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
A respeito do tema, decidiu o v.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Sentença de procedência do pedido.
Insurgência da réu.
Admissibilidade.
Notificação extrajudicial enviada ao endereço informado pelo devedor fiduciante, quando da celebração do contrato, que foi devolvida com a anotação ausente.
Caso dos autos em que não houve prova válida da constituição em mora do requerido.
Ausência de requisito essencial para a busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Revogação da liminar e determinação de devolução do veículo ao réu.
Caso o bem já tenha sido vendido, deverá o requerente devolver ao requerido seu valor de mercado, conforme a Tabela Fipe, na data da apreensão, corrigido monetariamente desde então e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data de publicação deste acórdão, deduzindo-se as prestações não pagas, que serão apuradas em sede de liquidação.
Decisão reformada.
Recurso provido para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJSP Apelação nº 1001048-53.2018.8.26.0484 27ª Câmara de Direito Privado J. 05/02/2019 MARCOS GOZZO RELATOR) Do v.
Acórdão citado extrai-se o seguinte trecho, o qual, em razão da relevância, transcrevo, "in verbis": (....) Pois bem.
Extrai-se dos autos que o réu não foi devidamente constituído em mora, pois embora a notificação tenha sido encaminhada por intermédio do correio, não há comprovação de que a carta, expedida para essa finalidade, tenha sido recebida pelo requerido, porque ausente (fls. 28/30).
De fato, o sistema de alienação fiduciária em garantia prevê que a mora tem natureza ex re, decorrendo, destarte, do vencimento da prestação (Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014).
Contudo, ainda conforme o mesmo Decreto-Lei 911/69, no mesmo artigo e inciso citados: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Em outras palavras, para que se caracterize a constituição em mora, indispensável a comprovação de que a notificação expedida chegou ao local do destino e lá foi recebida por alguém, que não precisa ser, necessariamente, seu destinatário.
Como se depreende do acurado estudo dos autos, a comunicação enviada ao devedor não cumpriu a finalidade, uma vez que a autora acostou à inicial a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado pelo devedor fiduciante, quando da celebração do contrato, com aviso de recebimento contendo a informação de que a tentativa de entrega restou infrutífera, em razão de o destinatário estar ausente. (...) Ainda, é possível o protesto para constituição em mora, mas a intimação deve ser pessoal ou, no mínimo, mediante tentativa de intimação pessoal no endereço constante no contrato, não servindo, para tanto, a intimação direta por edital (fls. 80).
Já se decidiu que: Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Conquanto o art. 2º, §2º, do Dec.
Lei 911/69, silencie a respeito, admite-se o protesto para configuração da mora.
Ademais, no caso dos autos, a agravante foi intimada do protesto pessoalmente.
Recurso não provido. (...) Importa registrar que no caso concreto a agravante foi intimada do protesto pessoalmente no endereço constante do contrato, consoante certificado no instrumento de protesto do 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Araraquara (fls. 54) (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2217658-29.2017.8.26.0000; Relator Designado (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/03/2018) - Sublinhei Portanto, considerando que não houve prova válida da constituição em mora do requerido, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando documento apto a tal fim, sob pena de indeferimento.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Após, tornem os autos conclusos com urgência.
Int. -
28/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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