TJSP - 1005688-96.2023.8.26.0590
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:29
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 11:29
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:49
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 20:48
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 19:40
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 17:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/10/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 17:52
Homologada a Transação
-
17/10/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 15:26
Conciliação frutífera
-
25/09/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/09/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:30
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Capusso Velloso (OAB 449223/SP) Processo 1005688-96.2023.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Izaias Mendes de Oliveira -
Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Presentes os requisitos legais, defiro ao autor a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, com as ressalvas da lei.
Anote-se. 3.
Diante da oferta do autor, genitor dos menores (fls. 16; 21) e, considerando que ele possui outras duas filhas menores, fixo os alimentos provisórios, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, ou percebendo benefício previdenciário, no valor equivalente a 15% dos seus vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos obrigatórios, a saber, imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, comissões, verbas rescisórias (excetuadas as de natureza indenizatória), excluindo FGTS, nunca sendo inferior a 50% do salário mínimo nacional; e, na hipótese de desemprego, trabalho como autônomo ou na economia informal, no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. 4.
Designo audiência de conciliação para o dia 29 de setembro de 2023, às 15 horas, a ser realizada pelo sistema Microsoft Teams, ressalvada eventual impossibilidade de participação ao ato na forma referida, caso em que deverá ser reportado a este Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência virtual na forma estabelecida no provimento CSM 2564/2020, as partes e seus patronos deverão informar o endereço eletrônico e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams.
Assim, fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes prestem as informações requisitadas.
Com a apresentação dos e-mails e/ou números de telefones, a zelosa serventia providenciará o encaminhamento do link para acesso à sala virtual conforme o meio de contato fornecido, cabendo aos d. patronos o envio do link aos seus clientes.
A fim de melhor orientar as partes esclareço que para ingresso na audiência virtual é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à Internet; endereço de e-mail ativo; instalação do aplicativo Microsoft Teams.
Por fim, objetivando agilizar a qualificação dos envolvidos no ato solicito que as partes tenham em mãos documento de identificação. 5.
A teor do que estabelece a Portaria NUPEMEC n.º 001/2023 , em seu artigo 1.º, arbitro os honorários devidos a(o) conciliador(a) em R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e o faço em consonância com a Portaria n.º 02/2019 editada pela MM.
Juíza de Direito Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Vicente CEJUSC, com fulcro na Resolução CNJ n.º 271/2018 e Resolução TJSP n.º 809/2019.
Caberá às partes efetuar o pagamento do valor devido diretamente a(o) conciliador(a), mediante transferência bancária ou PIX cujos dados serão informados por este na sessão do conciliação designada.
O pagamento deverá ser comprovado em até 05 (cinco) dias a contar da sessão de conciliação realizada.
Com o pagamento, o feito seguirá conclusos para homologação da composição a que eventualmente tenham chegado as partes.
Realizada a sessão sem que tenha havido conciliação das partes, o responsável pelo pagamento deverá comprovar tê-lo feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da referida audiência.
Com o decurso dos prazos estabelecidos, sem que tenham sido comprovados os pagamentos, deverá ser expedida a necessária certidão em favor do conciliador em consonância com o que o dispõe o artigo 3.º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC n.º 001/2023.
A referida certidão deverá também ser expedida nas hipóteses em que a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 4.º, Portaria NUPEMEC n.º 001/2023), destacando o benefício e devendo ser entregue ao conciliador ao final da audiência. 6.
Saliento que a importância indicada no item 5 deverá ser recolhida inclusive pela partes beneficiárias da assistência judiciária, excetuando àquelas assistidas no feito pela Defensoria Pública ou que sejam representadas por advogados nomeados pelo Convênio entre OAB e Defensoria Pública, pois os valores previstos na Resolução nº 809/2019, do Órgão Especial do TJSP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores neste Tribunal, são mínimos e, em uma primeira análise, podem ser recolhidos sem prejuízo ao sustento das partes e seus familiares.
Ademais, importante salientar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mesmo com a aprovação da Lei Estadual nº 15.804/2015, até a presente data, não destinou recursos ao custeio dos conciliadores e mediadores.
Diante deste quadro, as atividades de conciliação e mediação junto ao TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são de extrema importância para o auxílio na resolução de conflitos e, ainda assim, permanecem alicerçadas no trabalho voluntário de colaboradores do Juízo.
De modo que a gratuidade concedida à(ao) autor não se estende à remuneração dos conciliadores e mediadores, prevalecendo a isenção de custas e despesas quanto aos demais atos (art. 98, §5º, do CPC).
Nesse mesmo sentido já se manifestou a 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente automobilístico.
Gratuidade da justiça concedida de forma parcial, excluindo-se do benefício a remuneração do conciliador.
Possibilidade.
Inteligência do artigo 98, §5º do CPC.
Fica a critério do magistrado a concessão para alguns ou todos os atos processuais.
Compatibilidade entre o disposto no CPC e a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial.
Valor fixado de forma módica e seu patamar básico, possibilitando à autora o pagamento sem comprometimento de sua renda mensal.
Agravo improvido". (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador FRANCISCO CARLOS INOUYE SHINTATE, j. 17/06/2020, V.
U., grifamos). 7.
Cite-se e intime-se os réus na pessoa da representante legal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a contar da data de audiência de conciliação designada, a fim de que participe da solenidade.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º).
Durante a diligência, caberá ao Oficial de Justiça solicitar à representante legal dos reus que informe seus endereços eletrônicos e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. 8.
Caso não haja acordo na audiência de conciliação, os réus deverão apresentar contestação escrita e por petição, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de tal audiência, consoante estabelece o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerado revel e, consequentemente, serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (art. 344, CPC).
A fim de facilitar a triagem das petições pelos servidores desta unidade e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais, conferindo maior celeridade processual, pugno pela colaboração dos patronos das partes para que cadastrem as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda a inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa. 9.
Caso os réus não tenham condições financeiras de constituir um advogado, poderão comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Jacob Emmerich, 944 - Centro, São Vicente, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 07h00 às 08h30, ou de preferência de maneira remota por meio do endereço eletrônico www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800 773 340. 10.
Ficam, ainda, as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4.º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4.º - Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença".). 11.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Oficial de Justiça que cumprir o mandado deverá qualificar os réus e a representante legal, inclusive mencionando RG e CPF.
Intime-se. -
25/08/2023 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:59
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 29/09/2023 03:00:00, 1ª Vara da Família e Sucessões.
-
22/08/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000009-33.2015.8.26.0514
Maranatha Frigorifico e Comercio de Carn...
Quality Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Mathias Helder de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2015 13:47
Processo nº 1500096-72.2023.8.26.0603
Lucas Henrique do Nascimento
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Maria Fernanda Salesse Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2023 11:59
Processo nº 1500096-72.2023.8.26.0603
Justica Publica
Lucas Henrique do Nascimento
Advogado: Maria Fernanda Salesse Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2023 09:20
Processo nº 1002116-47.2019.8.26.0114
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2019 15:47
Processo nº 0033839-46.2019.8.26.0100
Lara Central de Tratamento de Residuos L...
Construtora Ohana Eireli.
Advogado: Luiz Antonio Alves Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2018 16:01