TJSP - 1016881-42.2023.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:03
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
-
06/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Wilson Mourao Barbosa (OAB 117327/SP), Ana Carolai Costa da Silva (OAB 402596/SP) Processo 1016881-42.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Fatto Reserva Vila Rio - Exectdo: Sergio Luiz Gomes da Silva - Diante do Comunicado Conjunto nº 687/2018, disponibilizado no DJE em 20/04/2018 e considerando que o depósito a ser levantado foi efetuado a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão do mandado de levantamento.
Prazo: 5 dias. -
01/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Wilson Mourao Barbosa (OAB 117327/SP), Ana Carolai Costa da Silva (OAB 402596/SP) Processo 1016881-42.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Fatto Reserva Vila Rio - Exectdo: Sergio Luiz Gomes da Silva - Preliminarmente, diante dos documentos apresentados (fls. 293/310), que indicam aparente hipossuficiência financeira, e a ausência de impugnação específica pela parte contrária,defiroao executado Sérgio Luiz Gomes da Silva os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
Anote-se.
Com efeito, verifica-se que a presente execução foiextintapor sentença proferida às fls. 181, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação decorrente de acordo homologado judicialmente (fls. 169/173).
A sentença transitou em julgadoem 11.04.24 (certidão de fls. 184).
Não obstante a extinção do feito, a parte exequente peticionou às fls. 243/248, noticiando supostos débitos remanescentes (despesas condominiais vencidas em 28.02.23 - fls. 249) e requerendo o prosseguimento da execução com a realização de penhora online via Sisbajud (fls. 256/262).
Pois bem.
Tendo em vista a realização de penhora on-line após a extinção do feito, determino oimediato desbloqueio e liberaçãoda totalidade dos valores constritos (fls. 254/262).
Expeça-se, desde logo, MLE em favor do executado.
No que tange ao pedido de declaração de inexistência da dívida, nota-se que o acordo realizado entre as partes incluiu débitos vencidos até o dia 10.03.23 (fls. 277/278) e a parte exequente afirma existir débito vencido em 28.02.23, no valor de R$ 1.365,10.
O pedido formulado pela executada extrapola os limites cognitivos deste feito, já extinto.
A análise sobre a existência ou não do débito apontado pela exequente demandaria cognição exauriente, incompatível com a fase atual e a natureza do processo já finalizado.
O pleito deve ser formulado, se o caso, em ação própria.
Da mesma forma, a aplicação da penalidade prevista no artigo 940, do CC, por cobrança de dívida já paga exige a demonstração inequívoca de má-fé por parte do credor, o que, em regra, demanda dilação probatória.
Não cabe sua análise e aplicação neste incidente processual em execução extinta.
Indefiro, ainda, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.As hipóteses do art. 774 do CPC referem-se a condutas do executado no curso da execução.
A conduta da exequente, embora processualmente inadequada ao peticionar em feito extinto, não se amolda às hipóteses legais de ato atentatório à dignidade da justiça.
Após o desbloqueio, cumpridas as determinações e anotações,arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. -
31/03/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/10/2024 14:31
Bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:40
Ato ordinatório
-
09/09/2024 15:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2024 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 22:32
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 22:31
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 09:35
Ato ordinatório Intimação – Carta AR - Pagamento de Custas
-
12/04/2024 09:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/03/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 12:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 16:03
Arquivado Provisoriamente
-
29/08/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Costa Ramos Guardia (OAB 339895/SP) Processo 1016881-42.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Fatto Reserva Vila Rio -
Vistos.
Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil: "Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório.
No mais, ficam, de logo, as partes cientes de que, em razão do dever de cooperação processual, incumbir-lhes-á noticiar nos autos, devida e tempestivamente, o eventual inadimplemento do ora homologado ajuste.
Decorrido o prazo sem notícia de descumprimento do acordo, as partes serão intimadas e, caso inertes, independentemente de nova intimação, o feito subirá para para extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na mesma ocasião, a parte sucumbente, deverá providenciar o recolhimento da taxa prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003.
Intime-se. -
28/08/2023 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 20:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 12:23
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 12:23
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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