TJSP - 1026468-60.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:12
Petição Juntada
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20/03/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 10:31
Remetido ao DJE
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19/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 05:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 07:10
Pedido de Habilitação Juntado
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04/10/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:05
Certidão de Cartório Expedida
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04/10/2024 15:37
Certidão de Cartório Expedida
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04/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:03
Remetido ao DJE
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02/10/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 16:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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02/10/2024 16:08
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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06/08/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 13:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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02/08/2024 10:23
Decurso de Prazo
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25/07/2024 05:05
AR Positivo Juntado
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12/07/2024 08:26
Certidão Juntada
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11/07/2024 12:55
Carta de Intimação Expedida
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10/07/2024 16:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/03/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2024 12:29
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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26/10/2023 09:42
Mandado Expedido
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24/10/2023 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/08/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1026468-60.2023.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça por não se tratar de assunto elencado no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD.
Indefiro pedidos de expedição de mandado para cumprimento pelo oficial de justiça de plantão.
Eventual prioridade deve ser reservada às diligências realmente indispensáveis, que não é o caso da presente ação.
Nos termos do caput do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, comprovado o vínculo contratual entre as partes e a constituição em mora da parte ré, defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel dados em garantia (indicado no contrato e na petição inicial).
Expeça-se mandado para cumprimento da medida e, com este, cite-se e intime-se o réu, advertindo-se quanto ao prazo de quinze dias para oferta de contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil); quanto à possibilidade de, no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da ordem de busca e apreensão, purgar a mora, com o pagamento integral do débito pendente, consoante cálculo apresentado pelo autor; e, quanto a possibilidade de contestar e purgar a mora, concomitantemente e nos prazos de lei, caso entenda haver pagamento a maior (artigo 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 911/69).
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside ou trabalha no local.
Caso o réu seja encontrado, deverá ser intimado a informar o paradeiro do veículo.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Se verificado pelo Oficial os pressupostos da citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil, far-se-á.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Efetuada a apreensão, proceda-se ao desbloqueio da restrição, mediante o recolhimento de 1 UFESP.
Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO. -
23/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 21:02
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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19/08/2023 10:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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