TJSP - 1118742-55.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:18
Certidão de Cartório Expedida
-
04/05/2025 04:41
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 15:30
Documento Juntado
-
12/03/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 13:45
Expedido Alvará de Levantamento
-
18/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:32
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
17/01/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 12:59
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
16/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 18:17
Petição Juntada
-
15/01/2025 14:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/05/2024 14:48
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
15/05/2024 14:46
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2024 16:45
Contrarrazões Juntada
-
20/04/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:12
Apelação/Razões Juntada
-
29/02/2024 13:55
Petição Juntada
-
23/02/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:16
Embargos de Declaração Juntados
-
09/02/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 11:00
Remetido ao DJE
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08/02/2024 12:42
Julgada Procedente a Ação
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05/02/2024 14:36
Conclusos para Sentença
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07/11/2023 14:00
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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18/10/2023 18:30
Réplica Juntada
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17/10/2023 13:56
Especificação de Provas Juntada
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09/10/2023 18:22
Petição Juntada
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22/09/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 12:04
Remetido ao DJE
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22/09/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:55
Contestação Juntada
-
18/09/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 05:44
Remetido ao DJE
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15/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:15
Petição Juntada
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14/09/2023 13:50
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/09/2023 10:52
Incidente Processual Instaurado
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14/09/2023 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 06:58
AR Positivo Juntado
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06/09/2023 18:20
Petição Juntada
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30/08/2023 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP) Processo 1118742-55.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Ruiz de Almeida Prado -
Vistos.
Alega o autor, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde administrado pela parte ré, relatando que foi diagnosticado com adenocarcinoma de pâncreas (CID-10 C25), sendo submetido a diversas linhas terapêuticas sem sucesso.
Assim, diante do avanço da doença, foi prescrito o uso do fármaco Sotorasibe (fl. 68), em caráter de urgência.
Contudo, afirma que, ao solicitar o medicamento indicado, houve negativa do requerido (fl. 69).
Postulou pela concessão de tutela de urgência para que o requerido seja compelido a fornecer o medicamento, bem como requer a tramitação do feito em segredo de justiça.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, confirmando a liminar, com a condenação do requerido ao reembolso dos valores desembolsados em razão da recusa.
DECIDO.
Por proêmio, não vislumbro, por ora, motivo para a decretação do segredo de justiça, em especial porque o acesso aos feitos digitais demanda apresentação de senha.
Em outro aspecto, defiro à parte autora a prioridade de tramitação (doença grave), anotação realizada nesta oportunidade.
Analisando os autos, neste breve juízo de cognição sumária, identifico os requisitos da pretendida tutela que, a teor do CPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), caracteriza-se como sendo de urgência (art. 300 do CPC).
Os documentos de fls. 21 e 30/31 comprovam a probabilidade dos fatos narrados e a urgência do pedido.
Ademais, não prospera, a princípio, a negativa da ré de fls. 69/74, considerando o art. 12, I, "c" da Lei nº 9.656/98, bem como entendimento firmado neste Tribunal.
Nesse sentido: Súmula 95 do Egr.
TJSP: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Assim, diante do risco de dano imediato, defiro a tutela de urgência para determinar que o plano réu, no prazo de 48 horas, forneça e custeie ao autor o medicamento SOTORASIBE, nos termos do relatório médico de fls. 68, até alta médica definitiva, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite, por ora de R$ 20.000,00.
Servirá a presente decisão como ofício, a ser impresso e encaminhado pela parte autora, devendo apresentar o protocolo nestes autos.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes, evitando-se a nomenclatura documentos diversos.
Int. -
29/08/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:29
Carta Expedida
-
28/08/2023 16:29
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
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25/08/2023 20:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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