TJSP - 1037107-68.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 17:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 14:46
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Melillo (OAB 42164/SP), Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1037107-68.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º), facultando a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida.
Em caso de revelia, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem, oficiando-se.
Não localizado o veículo, proceda-se ao bloqueio junto ao Detran pelo sistema Renajud, desde que recolhida a respectiva taxa.
Servirá a presente decisão de OFÍCIO de requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificado pelo oficial de justiça a estrita necessidade ao cumprimento da diligência.
Por fim, observo que, a regra geral de publicidade dos atos processuais deve ser respeitada, não havendo, na presente demanda, qualquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a retirada da tarja de segredo de justiça, caso tenha sido inserida no momento da distribuição dos autos.
Intime-se. -
24/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 17:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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