TJSP - 1034912-19.2022.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/02/2025 04:46
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 02:21
Suspensão do Prazo
-
14/09/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 12:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/05/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 09:45
Julgada Procedente a Ação
-
24/05/2024 21:19
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 21:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2024.
-
17/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 00:34
Suspensão do Prazo
-
07/09/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 09:47
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 1034912-19.2022.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Pan S/A - Reqdo: Dario Martins -
Vistos. 1) Providencie a autora o instrumento de cessão de crédito noticiada, a fim de amparar o pedido de substituição processual.
Deverá constar expressamente que o crédito discutido nestes autos foi cedido.
Prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo o pedido resta desde logo indeferido, devendo o autor dar efetivo andamento ao feito no quinquídio subsequente. 2) Rejeito liminarmente a contestação de f. 155/165.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, § 3º, prevê que o prazo de 15 dias para apresentar defesa conta-se a partir do cumprimento da liminar deferida.
No presente caso, a liminar ainda não foi cumprida, havendo evidente antecipação do réu para com a defesa apresentada.
Neste sentido, a jurisprudência sobre o tema: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
PROVIDÊNCIA INOPORTUNA PORQUE OFERECIDA ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
AGRAVO IMPROVIDO.
Tratando-se de busca e apreensão, a contestação se mostra condicionada à efetivação da liminar.
Assim, não apreendido o veículo, inviável qualquer apreciação a respeito.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE JUDICIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE QUE DECORRE DE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ALCANÇAR CONCLUSÃO DIVERSA.
PARTE QUE EVIDENCIA CONDIÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM O DESFRUTE DO BENEFÍCIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
A declaração de miserabilidade gera presunção relativa, deixando de prevalecer diante de elementos de prova que evidenciem o contrário.
No caso, há elementos suficientes para formar a convicção de que a parte desfruta de condições financeiras suficientes, não fazendo jus ao desfrute do benefício. (Agravo de Instrumento nº 2029116-32.2014.8.26.0000, TJSP, Rel.
Des.
Antônio Rigolin, julgado em 11.03.2014). 3) Nos termos da Lei nº 11.419/06, para que a procuração assinada eletronicamente seja considerada válida e eficaz, necessariamente deve ser objeto de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de tal forma a assegurar a adequada identificação presencial do interessado.
Caso isso não ocorra, o documento não poderá ser considerado válido para a prática de atos processuais por meio eletrônico.
Nesse sentido, parecer da Corregedoria Geral de Justiça: "NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos". (Processo Digital n.º 2021/00100891, parecer da lavra do D.
Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Sidney da Silva Braga, proferido em 20.01.2022, e aprovado pelo D.
Corregedor-Geral da Justiça, Des.
Fernando Antônio Torres Garcia) No caso dos autos, verifica-se que a procuração foi apresentada de forma digital, porém sem a convalidação de certificado digital, o que não pode ser admitido como válido.
A parte requerida deverá regularizar sua procuração, observando os termos do art. 1.192 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 76, § 1o, inc.
II, do Código de Processo Civil) se couber ao réu.
Int. -
23/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 21:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 12:45
Recebida a Petição Inicial
-
12/12/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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