TJSP - 0018493-11.2021.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 19:59
Petição Juntada
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18/11/2024 13:40
Arquivado Provisoriamente
-
18/11/2024 13:39
Certidão de Cartório Expedida
-
18/11/2024 13:38
Certidão de Cartório Expedida
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18/11/2024 13:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/09/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 02:01
Remetido ao DJE
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18/09/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:44
Petição Juntada
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15/12/2023 11:52
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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15/12/2023 11:52
Certidão de Cartório Expedida
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15/12/2023 11:45
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucio Donaldo Moura Carvalho (OAB 155380/SP), Nelson Cavalcante da Silva (OAB 345850/SP) Processo 0018493-11.2021.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edifício Blue Tower -
Vistos.
Defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de arresto/penhora (artigo 835 e 854, do Código de Processo Civil).
Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado Sisbajud, respeitado o limite do valor estimado para satisfação da dívida, conforme indicado na última planilha de débito juntada.
O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 833, do Código de Processo Civil).
Desbloqueie-se de imediato qualquer quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida.
Assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras, caso haja excessividade da medida, exemplificativamente, o bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente será de pronto e de imediato desbloqueado.
Não se levará a efeito constrição de valores ínfimos, nos termos do artigo 836, do CPC.
A c.
Serventia zelará pelo imediato e correto cumprimento.
Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil deste Fórum.
Realizada a transferência do valor, dou por penhorada a quantia depositada e proceda-se corretamente conforme o caso, independentemente de termo, intimando-se a parte executada.
Na hipótese da parte executada ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário.
No mais, caso ainda não efetivado, se requerido e infrutífero o bloqueio, oficie-se via on line à DRF, Renajud e Decisão-Alvará-Pesquisa, para localização de bens penhoráveis.
Venha recolhimento da taxa respectiva, se devida for.
Se infrutíferas as pesquisas acima, mantenha-se os autos por 30 dias em Cartório para manifestação da parte exequente.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Eduardo Fabiano Fonseca Pinto Valor atualizado: R$ 187.693,00 Int. -
24/08/2023 01:59
Remetido ao DJE
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24/08/2023 01:59
Remetido ao DJE
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24/08/2023 01:59
Remetido ao DJE
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23/08/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2023 16:44
Remetido ao DJE
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23/08/2023 16:43
Documento Sigiloso Juntado
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23/08/2023 16:42
Documento Juntado
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23/08/2023 16:42
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
23/08/2023 16:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/08/2023 13:54
Bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:16
Petição Juntada
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03/05/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:50
Remetido ao DJE
-
28/04/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:24
Petição Juntada
-
28/03/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2023 12:17
Remetido ao DJE
-
27/03/2023 11:41
Documento Sigiloso Juntado
-
27/03/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 06:13
Remetido ao DJE
-
15/03/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2023 14:48
Petição Juntada
-
16/12/2022 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 01:22
Remetido ao DJE
-
14/12/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:02
Conclusos para despacho
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04/10/2022 12:59
Petição Juntada
-
29/09/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 05:57
Remetido ao DJE
-
27/09/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:03
Petição Juntada
-
11/08/2022 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2022 01:17
Remetido ao DJE
-
10/08/2022 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2022 14:51
Documento Juntado
-
10/08/2022 14:49
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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13/05/2022 15:17
Bloqueio/penhora on line
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13/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
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12/05/2022 17:10
Petição Juntada
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11/04/2022 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 00:40
Remetido ao DJE
-
08/04/2022 15:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/04/2022 15:37
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:31
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:36
Petição Juntada
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08/03/2022 12:22
Petição Juntada
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28/02/2022 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2022 00:55
Remetido ao DJE
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24/02/2022 17:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2021 15:36
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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04/12/2021 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2021 02:05
Remetido ao DJE
-
02/12/2021 16:05
Decisão
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30/11/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:30
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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