TJSP - 0000993-29.2023.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 14:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/02/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/12/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2023 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 07:47
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 08:19
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dário Letang Silva (OAB 196227/SP), Eduardo Alberto Squassoni (OAB 239860/SP) Processo 0000993-29.2023.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARILZA APARECIDA SANCHES em face CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes do cartão de crédito 5263.XXXX.
XXXX.1848, declinado na inicial, a partir de 09.08.2021 (fls. 136), devendo a ré restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pela autora, desde o pedido de cancelamento, a partir desta mesma data, conforme detalhado na fundamentação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno, a ser recolhida na guia FEDTJ.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Nos termos do art.745, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento).
Não efetuado o pagamento do débito, deverá a parte interessada apresentar requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016.
Em caso de depósito nos autos para cumprimento da condenação (antes de instaurada a execução), expeça-se mandado de levantamento.
Publique-se e Intimem-se. -
16/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 05:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 10:58
Expedição de Carta.
-
08/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
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31/05/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 17:05
Expedição de Carta.
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03/05/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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