TJSP - 1001623-36.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001623-36.2023.8.26.0080 (apensado ao processo 1001624-21.2023.8.26.0080) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jessé Ferreira da Costa - Ativos S/A - Securitizadora de Crédito Financeiros - Diga a parte autora sobre a manifestação e/ou documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOAO DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 498154/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
02/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
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13/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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13/04/2025 14:27
Certidão de Cartório Expedida
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12/03/2025 14:38
Petição Juntada
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10/03/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 13:11
Remetido ao DJE
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10/03/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:54
Remetido ao DJE
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06/03/2025 15:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2025 15:22
Ato ordinatório
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05/03/2025 14:58
Réplica Juntada
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17/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 01:11
Remetido ao DJE
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25/11/2024 14:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/11/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 16:57
Contestação Juntada
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13/11/2024 07:00
AR Positivo Juntado
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31/10/2024 06:02
Certidão Juntada
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31/10/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 12:40
Carta Expedida
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30/10/2024 01:01
Remetido ao DJE
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29/10/2024 15:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 15:41
Certidão de Cartório Expedida
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22/05/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 05:39
Remetido ao DJE
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20/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 00:51
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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08/09/2023 16:11
Petição Juntada
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25/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao dos Santos Mendonça (OAB 498154/SP) Processo 1001623-36.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jessé Ferreira da Costa -
Vistos.
Inicialmente, verificamos que o autor ajuizou quatro ações contra a mesma parte (Ativa S/A), dentre elas a presente.
Observando cada uma das iniciais, constato que há entre elas evidente conexão em razão da causa de pedir (negativação indevida referentes a contratos diversos).
Com efeito, as ações deverão ser reunidas e a lide será processada através exclusivamente dos autos 1001624-21.2023.8.26.0080, quando então todas serão julgadas simultaneamente.
Apense-se os presentes autos na referida ação.
Ademais, é imperioso observar que o autor solicita os benefícios da gratuidade judiciária, contudo, a carteira de trabalho juntada não demonstra a remuneração do contrato laboral vigente, bem como as certidões de não entrega das DIRPFs não contém o respectivo exercício para que se possa aferir quanto a sua atualidade.
Com efeito, sabe-se que a concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
24/08/2023 00:57
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:12
Apensado ao processo
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22/08/2023 16:17
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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