TJSP - 1000700-46.2023.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 23:15
Juntada de Petição de Alegações finais
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31/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/10/2023 19:25
Juntada de Petição de Alegações finais
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19/10/2023 09:30
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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16/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidnei Amendoeira Junior (OAB 146240/SP), Claudia Fernandes Ramos (OAB 172319/SP), Francisco Marchini Forjaz (OAB 248495/SP), Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP) Processo 1000700-46.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Teresa Frigo Serraceni - Reqdo: Gio Laser Franchising Ltda (Ssga Estetica & Beleza Franchising Ltda), FLL Comércio e Servicos de Estéticas Ltda - Vistos em saneamento. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA TERESA FRIGO SERRACENI em face de SSGA ESTETICA & BELEZA FRANCHISING LTDA. e FLL COMERCIO E SERVICOS DE ESTETICAS LTDA..
As rés foram citadas e apresentaram contestação, arguindo teses de mérito.
A requerida SSGA Estética & Beleza também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois é apenas a franqueadora da marca Giolaser, tendo a franqueada executado o serviço.
A preliminar, contudo, não comporta acolhimento.
A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) diz respeito à pertinência subjetiva da demanda ou à situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda; isto é, serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: (...) a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação'.
Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar a dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 267, VI [do CPC/1973]). (...) Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (in Curso de Direito Processual Civil, 51ª edição, Forense, pág. 73).
No caso dos autos, tem-se que a requerida é uma franqueadora de clínicas de estética, e, segundo a autora, o serviço descrito na inicial foi realizado na unidade de Valinhos.
Nesse contexto, a franqueadora age como organizadora e coordenadora das ações da franqueada, e, por isso, assume perante o consumidor a responsabilidade solidária pelos serviços prestados por suas fraqueadas, por integrar a cadeia de fornecimento, a teor do que prevê os arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A esse respeito: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
METODOLOGIA DE ENSINO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS ESCOLAR.
MORTE DE ALUNO.
TRANSPORTE ESCOLAR CONTRATADO PELO COLÉGIO FRANQUEADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA.
SERVIÇO ALHEIO AOS DA FRANQUIA.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 'Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia' (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 23/06/2015, DJe de 22/9/2015). 2.
No caso em exame, inexiste responsabilidade solidária da franqueadora de serviços educacionais pelos danos materiais e morais decorrentes da morte de aluno em razão de acidente de trânsito, causado por culpa do motorista de ônibus escolar, pois o serviço de transporte escolar realizado por terceiro foi contratado exclusivamente pela franqueada, sendo serviço autônomo e alheio aos serviços prestados em razão da franquia de metodologia de ensino. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a responsabilidade solidária da franqueadora. (...) No julgamento do REsp 1.426.578/SP (TERCEIRA TURMA, DJe de 22/09/2015), o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, elucida sobre o regime de responsabilidade aplicável às franquias: 'A crescente utilização desses típicos contratos comerciais evidencia o alto potencial de disseminação de marcas e produtos por meio da expansão de mercado, sem a necessidade de manutenção de filiais ou a concessão de exclusividade aos franqueados.
Estes, por sua vez, têm a vantagem de, utilizando-se de marcas e produtos conhecidos, contar com retorno assegurado, reduzindo os riscos naturais à iniciativa privada.
Por meio dessa engenharia contratual, o consumidor terá acesso a produtos vinculados a uma empresa terceira, estranha à relação contratual diretamente estabelecida entre consumidor e vendedor.
Contudo, essa arquitetura comercial não é novidade no cenário consumerista tampouco exclusividade dos contratos de franquia.
Ao contrário, embora a franquia enquanto típico contrato comercial, com o encadeamento de diferentes operações entre as empresas associadas seja relativamente recente, aos olhos do consumidor, trata-se de uma mera intermediação, ainda que de bem imaterial.
Noutros termos, pode-se compreender o contrato de franquia, sob o ângulo consumerista, tal qual um contrato de representação ou mesmo de revenda, de forma que se aplica a extensão da responsabilidade civil a todos aqueles que integram a cadeia de inserção do bem no mercado, nos termos do CDC, inclusive aos franqueadores.
Cumpre salientar que a exegese dos arts. 14 e 18 do CDC imputa a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação a toda a cadeia de fornecimento, inclusive àqueles que a organizam, impondo a obrigação conjunta de qualidade-segurança' (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao código de defesa do consumidor.
Arts. 1º a 74 Aspectos materiais.
São Paulo: RT, 2003, p. 248). (...)" (AgInt no AREsp n. 1.456.249/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Assim, a franqueadora SSGA Estética & Beleza é parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 2.
O feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia de fato; assim, defiro a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de tentativa de conciliação e instrução para o dia 17/10/2023, às 13:30 horas, a ser realizada pelo meio virtual, pelo Microsoft Teams.
Nos termos da Resolução CNJ 481/2022, manifestem as partes eventual oposição/preferência no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão, sendo interpretado o silêncio como concordância.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Os advogados deverão informar seu próprio e-mail e telefone celular, bem como das partes e das testemunhas.
A ausência dos dados, com impossibilidade de realização da audiência por meio remoto, implicará na preclusão da prova.
Com a vinda das informações será encaminhado o link para cada e-mail cadastrado, inclusive dos advogados que deverão se atentar para a atualização de seus dados no processo.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para que a testemunha ingresse na audiência virtual designada, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Prazo: 10 dias.
Int. -
23/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 13:08
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/10/2023 01:30:00, 3ª Vara.
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21/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 04:35
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2023 14:30
Expedição de Carta.
-
22/02/2023 14:30
Expedição de Carta.
-
20/02/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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