TJSP - 1037733-98.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/01/2024 14:32
Arquivado Provisoriamente
-
12/01/2024 14:32
Certidão de Cartório Expedida
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18/12/2023 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/11/2023 02:31
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 16:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/10/2023 16:12
Trânsito em Julgado às partes
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23/10/2023 16:12
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
10/10/2023 16:30
Conclusos para Sentença
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10/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:47
Petição Juntada
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09/10/2023 16:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/10/2023 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2023 15:11
Petição Juntada
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06/10/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 06:09
Remetido ao DJE
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04/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:15
Petição Juntada
-
29/09/2023 16:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/09/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/09/2023 15:41
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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28/09/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 05:59
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 14:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:05
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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06/09/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:15
Petição Juntada
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01/09/2023 16:04
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/09/2023 16:04
Mandado Juntado
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01/09/2023 16:03
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/09/2023 16:03
Mandado Juntado
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28/08/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Melissa Christie Warick Abdala Martingo Gonçalves do Carmo (OAB 362344/SP) Processo 1037733-98.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anna Beatriz Martins da Silva, Davi Silva Azevedo -
Vistos.
I- Sabe-se que a guarda é um dos atributos do poder familiar e deve ser exercida pelo genitor que momentaneamente reúna melhores condições e mais aptidão para propiciar o regular desenvolvimento dos filhos, inclusive no campo afetivo.
A prova oferecida revela que a mãe, atualmente, possui melhores condições para cuidar da criança, até mesmo em razão de sua pouca idade.
Por tais motivos e porque a medida tão somente consolidará situação de fato já existente, defiro à mãe, ora autora, a guarda unilateral e provisória do filho menor D.S.A., nascido em 18 de janeiro de 2023, hoje com 7 (sete) meses de idade.
Cópia digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA devendo a parte e/ou seu advogado imprimi-lo junto ao SAJ.
Como é sabido, o direito de visitas funda-se em elementares princípios de direito natural, tais como a necessidade de cultivar o afeto, firmar os vínculos familiares e garantir a saúde psíquica dos menores.
A convivência dos filhos com ambos os genitores, da forma mais ampla possível, é imprescindível para o estreitamento dos vínculos afetivos, sociais, psicológicos e emocionais, bem como para garantir a completa formação de seu caráter/ personalidade.
Deste modo, a convivência do menor com os seus genitores mostra-se necessária para o seu bom desenvolvimento, até mesmo porque o direito de visitas visa não só o interesse dos pais, mas principalmente o interesse da criança que não pode ser vítima de mais um fenômeno comportamental do mundo adulto.
No caso vertente, considerando a tenra idade do infante (7 meses), bem como a petição de fls. 16, fica estabelecido o período de convivência SEMANALMENTE, em sábados e domingos alternados, no período compreendido entre 10h e 14h, com retirada e devolução na residência materna, sem pernoite.
Notifiquem-se as partes a cumprir a decisão agora proferida, sendo a parte autora na pessoa de seu advogado e a parte ré pessoalmente.
Havendo futuros interesses em visitas ou contato ocasionais, em dias e horários diferentes dos já fixados na presente decisão, deverão as partes decidir diretamente, pensando sempre no melhor interesse da criança.
II- O critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do requerido e da necessidade do credor, nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil.
Deste modo, demonstrada a necessidade do requerente e a capacidade do obrigado, hão de ser fixados os alimentos proporcionalmente.
As necessidades da criança, em razão da idade, são presumidas.
Por outro lado, inexistem nos autos elementos de prova que demonstrem, ainda que de forma indiciária, a efetiva extensão dos rendimentos mensais do réu.
Assim, considerando as provas hoje existentes nos autos, ARBITRO a verba alimentar provisória devida pelo pai ao citado filho menor em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no território nacional, a partir da citação.
NOTIFIQUE-SE PARA PAGAMENTO.
Fica o alimentante ciente de que, caso trabalhe na informalidade, ou não comprove seus rendimentos, o juízo considerará como seu o ônus de demonstrar incapacidade de fazer frente aos presumidos gastos com o alimentado (até o limite da razoabilidade dentro de cada classe socioeconômica).
Intime-se a parte autora para indicar nos autos conta para realização dos depósitos e, caso prefira, fica desde logo autorizada a abertura junto ao Banco do Brasil S/A, servindo cópia da presente decisão como ofício de requisição para abertura de conta junto ao Banco do Brasil.
A parte deverá comparecer à agência bancária tendo em mãos os documentos pessoais.
Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019.
III- Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos e o Código de Processo Civil (conforme o disposto em seu art. 695 e seguintes) DETERMINO: A) CONVOCAÇÃO das partes para a OFICINA DE PAIS E MÃES, sem qualquer custo, preconizada pelo CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, a ser realizada na Avenida Faria Lima, 5853, Vila São José, em São José do Rio Preto/SP, no dia 29 de setembro de 2023, às 13h, com duração aproximada de 4 (quatro) horas.
Serão tolerados 15 (quinze) minutos de atraso.
A todos os participantes que não apresentarem atraso ou saída antecipada será fornecido atestado de comparecimento, inclusive para efeito de apresentação aos empregadores.
As partes devem comparecer DESACOMPANHADAS de advogado, crianças e de outras pessoas NÃO CONVOCADAS.
Dúvidas poderão ser dirimidas pelo telefone 3354-3926, das 10h às 14h (Sara).
O e-mail da parte autora está indicado às fls. 15.
INTIME-SE a parte a indicar nos autos o seu e-mail, no prazo de 5 dias, sob as pena da lei.
INTIMEM-SE ambas as partes para comparecimento por MANDADO.
B) CITAÇÃO do (a) requerido (a) e intimação da parte autora para comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO no dia 11 de dezembro de 2023, às 14h.
Referida audiência será conduzida por conciliador/mediador devidamente habilitado e cadastrado e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes.
ARBITROa remuneração provisória doconciliador/mediadorem 3 (três) UFESPs, nos termos do artigo 13, da Lei n. 13.140/2015, a serem depositados pelas partes em 5 (cinco) dias.
Os honorários do conciliador/mediador são passíveis de complementação, nos termos da Resolução n. 809/2019 do TJSP, conforme Tabela do Anexo, a depender do valor da causa.
Os valores observam os artigos 86(Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários)e 90, §2º(Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente),ambos do Código de Processo Civil.Em qualquer caso, observar-se-á a isenção concedida aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Em razão das medidas adotadas pelas autoridades sanitárias do país, dentre elas a interrupção das atividades presenciais forenses, e em respeito ao princípio da duração razoável do processo, com observância dos Provimentos CSM de nºs. 2554/2020 e 2557/2020, bem como do Comunicado CG nº 284/2020, a audiência será realizada pela Plataforma Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador da partes, advogados e testemunhas, podendo ser acessada, inclusive, por smartphones (neste último caso é necessário baixar o App).
Destacam-se, aqui, as seguintes regras para a realização e conhecimento do ato: - A audiência virtual deverá ser acessada através do link a seguir, que poderá ser utilizado por advogados e partes, bem como ser reencaminhado, se necessário (caso não entre clicando no link, basta copiar o endereço e colar na barra de pesquisa): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGUzZTE1NzMtMWQ5My00ODAxLTg3YjYtOGIzMDhhNjk5ZTVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22be7db009-e286-46a1-bf4e-16a469eb6edd%22%7d ID da Reunião:213 508 080 622Senha:2HnYWN - no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; - ao acessar o link, as partes e advogados deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião; - todos deverão estar com documento de identificação pessoal com foto; A participação é obrigatória e a ausência injustificada caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça, punida com multa (NCPC, art. 334, §8º).
Na remota hipótese das partes não possuírem disponibilidade técnica para a audiência, outras providências poderão ser adotadas.
Fica a parte citada ADVERTIDA de que: 1) deverá participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL acompanhada de seu advogado ou defensor público; 2) participando ela ou não da referida audiência virtual, não sendo obtido acordo, O PRAZO DE RESPOSTA DE QUINZE DIAS começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora; 3) Obtido o acordo que se abra vista ao Representante do Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para homologação; 4) Não obtido o acordo que: a) tendo havido oferta de resposta e se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias (art. 351) e voltem conclusos para análise das demais providências preliminares; b) não tendo havido oferta de resposta, abra-se vista ao Representante do Ministério Público (se atuar no feito) e voltem conclusos.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Por fim, esclareço que, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público (havendo intervenção).
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpra-se sob as penas da lei.
Em razão da proximidade da data da Oficina, a diligência deve ser cumprida em regime de urgência.
Intime-se. -
25/08/2023 09:40
Mandado Expedido
-
25/08/2023 09:38
Mandado Expedido
-
25/08/2023 09:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 06:42
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:13
Petição Juntada
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22/08/2023 10:55
Classe Retificada
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22/08/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 17:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/08/2023 17:49
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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21/08/2023 13:39
Remetido ao DJE
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21/08/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:38
Emenda à Inicial Juntada
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16/08/2023 05:06
Suspensão do Prazo
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02/08/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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