TJSP - 1008797-11.2022.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
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07/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/11/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 01:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB 474252/SP) Processo 1008797-11.2022.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nivaldo Batista - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, com fundamento no art. 357 do NCPC, anotando-se que inexiste fundamento para a extinção prematura sem resolução do mérito, pois, por ora, encontram-se presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, não havendo preliminares a serem analisadas.
Fls. 149: A petição inicial não pode ser tida como inepta, pois não apresenta qualquer defeito ou irregularidade formal gravíssima que torne impossível, de forma absoluta, a compreensão da pretensão deduzida em juízo, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, ou a prolação de um pronunciamento de mérito sobre o caso, sobretudo porque da narração lógica, cronológica e organizada dos fatos e fundamentos decorre a conclusão de que o pedido é juridicamente possível e lícito.
No mais, diferente do afirmado, constam dos autos os documentos indispensáveis, sendo que a ausência do Histórico de Créditos e o Extrato de Empréstimos Consignados não impede a análise da pretensão, tanto que não se vislumbra mitigação da ampla defesa ou contraditório pela ré.
Fls. 150, primeira parte: Neste caso, a pretensão da parte autora deve obediência ao prazo prescricional e de acordo com art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, a prescrição para a pretensão de ressarcimento é trienal, mas, no caso, a relação jurídica é continuada, com descontos fixos e mensais no benefício do requerente desde a contratação, que ainda não se findou, razão pela qual permanece hígida a pretensão deduzida, cuja prescrição apenas se contaria da data de quitação da avença, o que ainda não ocorreu.
Fls. 150, "in fine": O feito não versa sobre fato do produto, de modo que descabe aplicação do disposto no art. 27 do CDC, inexistindo fundamento para apuração do decurso de prazo decadencial.
Destaco que, diante da contestação apresentada (fls. 148/178), restou demonstrado que fora firmado contrato de financiamento entre as partes relacionados à contratação de cartão de crédito com desconto em margem consignável.
Divergem as partes, entretanto: a) se a contratação encontra-se eivada de vício, em especial, se a assinatura no contrato é falsa, dado que o autor a impugna; b) se a contratação deve ser tida como nula/inexistente, haja vista que o autor sustenta que pretendia obter empréstimo consignado comum, todavia, houve falha no dever de esclarecimento e induzimento a erro do consumidor pelos prepostos da ré; c) se o autor se utilizou do cartão consginado, em especial, se fez saques complementares, compras com o cartão em estabelecimentos na modalidade crédito e se pagou parte das faturas mediante boleto; d) se há fundamento para a declaração de inexistência/rescisão do contrato e dever de restituição das parcelas, inclusive pelo dobro; e) se a autora sofreu danos morais e se estão presentes os pressupostos para imputar à parte ré sua compensação decorrente da responsabilidade civil alegada; f) se eventuais valores a serem devolvidos pela ré devem ser compensados com os valores supostamente creditados em favor do autor ao longo da contratação.
Anoto que, embora exista a relação de consumo entre as partes, não se vislumbra no caso em tela a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, inciso VIII do CDC), considerando que a requerida sugere que houve utilização do cartão de crédito pelo consumidor e que este também admite que formalizou contrato de empréstimo com a ré, colocando em dúvida sua tese da contratação viciada.
No mais, também não há hipossuficiência técnica ou financeira, considerando que os fatos constitutivos de seu direito pode sem produzidos sem grande esforço, a partir da prova pericial grafotécnica pretendida que, inclusive, terá seu custeio realizado na forma do art. 95, § º do CPC.
Assim, mantendo-se a regra tradicional de distribuição do ônus da prova, caberá a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a irregularidade da contratação, bem como o nexo causal e danos sofridos, enquanto a ré deve comprovar as excludentes de responsabilidade por ela alegadas.
Considerando que o feito não se encontra apto para julgamento, defiro a prova pericial grafotécnica pretendida pelo autor (fls. 440) e, com fundamento nos art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeio como perito judicial o Sr.
Ivo Arnaldo Valentini, cujos dados são de conhecimento do cartório, o qual deverá ser intimado para tomar ciência da nomeação, indicar o tempo necessário para a realização dos trabalhos (art. 465, § 2º CPC), bem como se aceita ser remunerado pela Tabela da Defensoria, dado que o autor é beneficiário da gratuidade (fls. 35), conforme art. 95, § 3º do CPC.
Em caso de anuência, providencie-se a reserva de honorários periciais.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do art. 465, § 1º e 3º do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, abra-se vista para que o Sr.
Perito inicie seus trabalhos, devendo atentar-se que o laudo pericial terá que atender aos requisitos previstos no art. 473 do NCPC.
Desde logo, aponto que entendo desnecessária a realização da prova pericial contábil, haja vista que não guarda relação com os pedidos e causa de pedir, tampouco com os pontos controvertidos, tratando-se de diligência inútil e protelatória.
Intimem-se as partes sobre o teor dessa decisão, ressaltando-se que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderão se manifestar nos termos do art. 357, § 1º do NCPC, sob pena do respectivo provimento judicial torna-se estável.
Int. -
23/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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17/03/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 19:26
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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01/11/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2022 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2022 14:42
Expedição de Carta.
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30/08/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2022 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2022 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 16:42
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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