TJSP - 1040954-14.2020.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040954-14.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Natalina de Araujo Moraes - - Maria Elidia Vicente - - Maria Aparecida Lucas de Melo - - Maria de Lourdes Ferreira Matos - - Maria de Lourdes Fontes - - Maria Dine Garcia da Silveira Sarreta - - Maria do Rosario Peres - - Maria Edith de Castro - - Maria Estela Cagliari - - Maria Helena da Silva -
Vistos.
Diante do pedido de habilitação de fls. 510, suspendo o processo nos termos do artigo 689 do CPC.
Citem-se os requeridos para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Int. - ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP) -
26/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 00:00
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
25/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 22:03
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 03:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:33
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:32
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/02/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 21:06
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
27/08/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:22
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
22/07/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 02:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:18
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
17/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:17
Julgada Procedente a Ação
-
20/03/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
18/02/2024 15:33
Suspensão do Prazo
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14/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Réplica
-
24/01/2024 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 12:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/01/2024 17:41
Conclusos para decisão
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18/12/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 00:42
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/11/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 22:47
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 22:46
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 22:53
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 22:51
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 19:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP) Processo 1040954-14.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sebastiao Pinto, Neusa Aparecida de Souza Lima, Nilza Andriani Mancini, Ricardo Bettini, Rosangela Alvim Dias dos Santos, Sebastião Castoldi, Sebastiao Lopes da Silva, Nanci Fumika Nakamura Trigo, Setsuko Gakiya, Sonia Maria Borella Rufato, Sonia Oneia Matrangolo, Tereza Jorge, Wanda dos Santos Silva, Zélia de Jesus Silva, Zila Terezinha Reis Rodrigues, Natalina de Araujo Moraes, Maria Elidia Vicente, Maria Aparecida Lucas de Melo, Maria de Lourdes Ferreira Matos, Maria de Lourdes Fontes, Maria Dine Garcia da Silveira Sarreta, Maria do Rosario Peres, Maria Edith de Castro, Nair Pereira Oliva, Maria Estela Cagliari, Maria Helena da Silva, Maria Ivanir Morais, Maria Teresinha Horacio, Maria Zilda Souza da Silva, Marilene Aparecida Torquatro -
Vistos.
Dispõe o artigo 113, §1º, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, quando trata do litisconsórcio facultativo: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultara defesa.
Neste sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA EM VIRTUDE DA DECISÃO QUE ENTENDEU NÃO SER POSSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO.
DECISÃO MANTIDA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
ART. 46 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC .
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO."Nos termos do art. 46 do CPC , incumbe ao Juiz da causa a limitação do número de litigantes, quando o excesso de demandantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa". (STJ, AgRg no Ag 1257740/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 17/12/2010) (sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO.
DESMEMBRAMENTO.
PODER DO JUIZ.
SÚMULA 07/STJ.O art.46doCódigo de Processo Civilprevê a possibilidade do desmembramento quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 2. "A valoração acerca do liame catalisador do cúmulo subjetivo, in casu, demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, na medida em que envolve questões pertinentes à existência de eventual obstáculo à defesa ou demora na prestação jurisdicional, soberanamente dirimidas pela instância ordinária.
Incidência da Súmula 07/STJ" (cf.
RESP 573.828/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 22.03.2004).3.
Agravo regimental não provido(AgRg noAg 697586/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 337).
Assim,considerando se tratar de demanda perante o Juizado Especial e o elevado número do coautores, o que compromete a rápida solução do litígio, dificultando a defesa e sobretudo a entrega da prestação jurisdicional, já que no âmbito do Juizado é vedada a prolação de sentença ilíquida e não existe setor de contadoria para elaboração de cálculos, faculto aos autores a determinação dos litisconsortes, reduzindo-os a número adequado de,no máximo, dez autores por autos.
Quanto aos autores que permanecerem no polo ativo, apresentem o montante pretendido a título de restituição de valores, mediante planilha discriminada, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 determina que a sentença deve ser líquida.
Se o caso, o valor atribuído a causa também devera ser adequado, correspondendo às prestações vencidas acrescidas das prestações referentes ao período de um ano (artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009).
Para atualização da correção monetária, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em &<https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/TabelaEmendaConstitucional113-2021.pdf?d=1657915235661&>, que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção "processos", seguida de "índices e despesas processuais", "atualização monetária" e, por fim, "Tabela Emenda Constitucional nº 113/21".
Consequentemente, se a parte autora pretender de fato utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção..
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. -
24/08/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2023 02:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 02:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 10:53
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
07/12/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/11/2022 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/11/2022 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/11/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 04:51
Suspensão do Prazo
-
14/10/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2021 21:44
Suspensão do Prazo
-
19/02/2021 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2021 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2021 19:34
Decisão
-
20/01/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2020 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2020 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2020 16:57
Decisão
-
10/09/2020 10:58
Conclusos para julgamento
-
09/09/2020 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2020 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2020 16:27
Decisão
-
24/08/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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