TJSP - 1004028-16.2022.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/10/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna da Silva Gama (OAB 338542/SP), Felipe da Assunção (OAB 419640/SP) Processo 1004028-16.2022.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Reginaldo Pereira da Silva Filho - Reqda: Sophia Galdino da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Raul Marcio Siqueira Junior
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS com pedido de tutela antecipada, ajuizada por REGINALDO PEREIRA DA SILVA FILHO em face de SOPHIA GALDINO DA SILVA representada por sua genitora.Aduz o autor, em síntese, que por força de sentença transitada em julgado, nos autos do processo nº 1003214-19.2013.8.26.0198, ficou obrigado ao pagamento de pensão alimentícia à requerida, no valor de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional.
Narra que também paga pensão a sua outra filha, o que vem dificultando sua sobrevivência, já que possui vários outros gastos e está passando por dificuldades financeiras com o valor que sobra.
Requer, preliminarmente a redução dos encargos alimentícios para 16% (dezesseis por cento) dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego.
Requereu expedição de ofício para sua unidade empregadora, com as alterações da redução da pensão.
Juntou os documentos de fls. 09/22.
Indeferido o pedido de tutela provisória (fls. 31/34).
Termo de audiência de conciliação, a qual restou a infrutífera (fls. 51).
Citada (fls. 50), a ré apresentou contestação (fls. 55/62).
Narrou que o autor não trouxe aos autos documentos probatórios que ensejasse tal mudança e, que o fato de ter outra prole não pode ser a única causa para diminuir a pensão de sua filha, cujo valor fixado anteriormente é bem justo, pois a criança tem muitos gastos com medicamentos, transporte escolar, o básico para o seu sustento.
Juntou os documentos de fls. 63/85.
Interposto agravo de instrumento às fls 92//101.
Saneador prolatado às fls. 111.
Manifestações às fls 114/116 e às fls. 117/118.
Manifestação do Ministério Público fls. 136/139. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Defiro os beneficios da justiça gratuita a requerida, anote-se.
Julga-se antecipadamente nos termos do Art. 355, I, haja vista não carecer o feito de dilação probatória, ao passo que as provas documentais necessárias ao deslinde da demanda já se encontram juntadas aos autos.
Trata-se de ação pela qual pretende o autor a minoração da verba alimentar que deve pagar a requerida, alegando que sofreu mudanças nas suas condições financeiras que o impedem de continuar a pagar os valores anteriormente determinados.
No mérito, a ação procede em partes.
Para a fixação da prestação alimentar utilizam-se os critérios estabelecidos no Art. 1694, § 1º do Código Civil: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Obedece-se, portanto, o binômio necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante.
Eventuais alterações nesse equilíbrio ensejam a revisão do encargo, conforme o Art. 1699 do Código Civil.
As revisionais de alimentos surgem das alterações ditadas pelo direito material e constituem o fato gerador do direito subjetivo de revisão.
A atividade probatória no curso da instrução se foca nos aspectos econômicos e financeiros das partes.
No presente caso, verifica-se que o valor da pensão foi fixado no valor de pagamento de 33% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, e 33% (trinta por cento) do salário do alimentante, em caso de trabalho com vínculo empregatício.
Verifica-se que o autor também tem outra prole, a, o que não é condão de se eximir das responsabilidades junto a requerida, no entanto, deve ser considerado que sua outra filha também necessita ter seus direitos reservados, como ensina o Art. 227, §6º, da CRFB.
Sendo assim, entende-se ser razoável, em obediência à relação "necessidade x possibilidade", que haja a alteração dos alimentos pagos a requerida para o valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do autor, mantendo-se o montante de 33% do salário-mínimo em caso de desemprego ou emprego informal.
Ante o exposto, e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por REGINALDO PEREIRA DA SILVA FILHO em face de SOPHIA GALDINO DA SILVA para ALTERAR a pensão alimentícia para o valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do autor, mantendo-se o montante de 33% do salário-mínimo em caso de desemprego ou emprego informal.Oficie-se à empregadora.
Havendo sucumbência recíproca, condeno autor e a ré nas custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo.
Outrossim, condeno ambas as partes em honorários advocatícios, que arbitro 10% do item6.9, 'a', dos valores contidos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP do exercício de 2023, conforme Art. 85, §§8ºe8º-A, do Código de Processo Civil, observando-se, em ambos os casos, a gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
No mais, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
P.I.C.
Franco da Rocha, 11 de agosto de 2023. -
24/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:10
Julgado procedente em parte o pedido
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10/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 06:35
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 06:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 06:28
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 08:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2023 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:35
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 12:06
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:54
Conciliação infrutífera
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05/08/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 12:08
Juntada de Mandado
-
05/08/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 12:07
Juntada de Mandado
-
21/07/2022 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2022 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:01
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/09/2022 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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19/07/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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