TJSP - 1006492-30.2023.8.26.0084
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/09/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 16:11
Decisão Determinação
-
29/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 15:40
Decisão Determinação
-
19/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 14:52
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 02:52:10, 3ª Vara.
-
07/12/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
23/11/2023 11:49
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 11:49:04, 3ª Vara.
-
21/11/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 12:15
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 12:15
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natalia de Souza (OAB 373070/SP) Processo 1006492-30.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bernardo Cardoso Gouveia de Sousa - I.
Nos termos do Art. 139, incisos V e VI do Código de Processo Civil, designa-se audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento, PRESENCIAL, para 21 de Novembro de 2023, às 16 horas, oportunidade em que será apreciado o pedido liminar.
II.
Cite(m)-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s), que poderá(ão) contestar até a audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
III.
O comparecimento das partes à audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
IV.
Eventuais testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pelas partes, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil.
Ficam autorizados para as diligências os benefícios dos art. 212, §§ 1º e 2º, 252, caput e parágrafo único e artigo 253 e parágrafos, todos Código de Processo Civil.
V.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça em quinze dias, contados do recebimento.
VI.
Ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Int, e cumpra-se. -
24/08/2023 12:10
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/11/2023 04:00:00, 3ª Vara.
-
24/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:17
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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