TJSP - 1025657-97.2019.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:41
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 01:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 01:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 12:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Constantino Menegueti (OAB 243476/SP) Processo 1025657-97.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: No2 Instituto de Formacao Ltda - Epp - Fls. 190/196: Em que pese o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, a impenhorabilidade de salário não pode ser considerada absoluta.
O principal fundamento da impenhorabilidade é a proteção da dignidade da parte executada, no sentido de lhe garantir um patrimônio mínimo que lhe permita sobreviver com dignidade.
E mais, o simples fato de determinado bem ser considerado impenhorável não significa dizer que é inalienável; é um direito da parte executada perfeitamente renunciável (quando disponível o bem). É o que ocorre com o salário, pois, embora impenhorável por disposição legal, é possível que o assalariado dele disponha (ainda que em parte), por exemplo, como garantia de contrato de empréstimo bancário consignado em folha, o que leva a concluir que se o sujeito pode dispor de uma parcela de seu salário para contrair uma dívida, essa parcela não pode ser considerada impenhorável.
Assim tem julgado o Tribunal de Justiça do Distrito FederaleTerritórios.
Há, inclusive, no sistema dos juizados especiais cíveis, o Enunciado 42 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (Comunicado nº 116/2010), dispondo que "a impenhorabilidade prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil não tem caráter absoluto em Juizados, considerado o limite de alçada".
Na mesma seara, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser precária a impenhorabilidade de rendimentos, a qual deve remanescer apenas durante o período de remuneração do executado.
Assim, em se tratando de renda mensal, a impenhorabilidade duraria apenas um mês, de maneira que, vencido aquele mês e recebido novo salário, o que restara do mês anterior perde o caráter de impenhorabilidade por ter se transformado em investimento.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sugerem que o exequente é tão credor quanto eventuais outros credores contemplados com os frutos advindos de salário.
Na maioria das vezes, o credor que se vê obrigado a pleitear em juízo a satisfação do seu crédito, aguarda solução de seu direito há um tempo nada razoável.
No mesmo sentido também tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE DA MATÉRIA ANALISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA- PEDIDO JÁ CONCEDIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL-PARTE DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS NÃO ANALISADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS -PENHORA 30% SALÁRIO - POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) Aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possível é a penhora de 30% do salário do devedor, em função da segurança das relações jurídicas e para se evitar a inadimplência". (TJMG.
Proc.1.0378.01.000949-6/002.
Des.
Rel.
Selma Marques.
Dje 17/09/2012). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - LIMITE DE 30%. - Tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos. - O artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis. - Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. - A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil". (TJMG.
Proc. 1.0707.07.147673-3/001.
Des.
Rel.
Jose Antonio Braga.
Dje 02/04/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
LIMITE DE 30%.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
A impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC, abrange tão somente o salário pago mensalmente ao devedor destinado ao seu sustento e da sua família, e não as riquezas acumuladas por ele durante o tempo de trabalho.
A parte executada deve responder por seus débitos sem, no entanto, comprometer o seu sustento e de sua família.
Legítima a penhora sobre 30% dos vencimentos líquidos do devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0035.96.005040-5/001 - RELATOR: DES.
LUIZ ARTUR HILÁRIO - Data do Julgamento: 13 de março de 2012.) Em suma: o princípio da impenhorabilidade absoluta deve ser analisado no caso em concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira a preservar a dignidade, tanto de um (credor) quanto de outro (devedor), sob pena de se elevar a inadimplência a grau tamanho que culminará com reflexos diretos na economia e nas relações sociais, quiçá, impossíveis de pacificar.
A credibilidade do Poder Judiciário não pode ser mitigada por interpretações meramente gramaticais da legislação que, como se sabe, é dotada de caráter geral.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Prestação de serviços.
Mensalidades escolares.
Execução.
Penhora de salário.
Redução. 1.
A impenhorabilidade dos vencimentos do devedor pode sofrer mitigação, diante das circunstâncias do caso concreto, para que o fim precípuo do processo executivo seja atendido, sem onerar de forma excessiva o devedor. 2.
A penhora de 10% sobre os vencimentos líquidos do devedor resulta em quantia que não compromete o sustento da entidade familiar, e possibilita ao credor a satisfação do crédito, ainda que de forma parcelada e paulatina. 3.
Deram parcial provimento ao recurso, para os fins constantes do acórdão.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Agravo de Instrumento nº 21378677920158260000 SP. 25ª Câmara de Direito Privado.
Relator: ÁLVARES, Vanderci.
Data de Julgamento: 17/09/2015.
Data de Publicação: 19/09/2015 Posto isso, por não vislumbrar ofensa à proteção da dignidade da parte executada, capaz de comprometer uma sobrevivência com dignidade, defiro a penhora mensal equivalente a 10% dos rendimentos líquidos da parte executada, até o limite do crédito da parte exequente.
Providencie, o credor, planilha atualizada do seu crédito, no prazo de 5 dias e, após, oficie-se a empresa empregadora indicada na fl. 195, requisitando, o devido bloqueio e transferência para conta à disposição deste Juízo através de depósito judicial.
O depósito deverá ser realizado mediante emissão de guia junto ao portal de custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp), cujo Manual do Sistema Emissão de Guias de Depósito Judicial pode ser visualizado através do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Pdf/Manuais/EmissaoDeposito.Pdf.
Em prestígio ao princípio da celeridade e com o fito de manter uma pauta de audiências compatível com o sistema dos juizados especiais, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da penhora realizada, facultando-se a apresentação de proposta de acordo ou de embargos.
Os embargos poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Int. -
25/08/2023 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:30
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
10/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 12:10
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 09:16
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 16:23
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2022 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:00
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/04/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/04/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2021 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:34
Expedição de Carta precatória.
-
11/11/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2021 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 12:15
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 12:15
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2021 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:18
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2020 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2020 11:23
Expedição de Carta.
-
07/07/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2020 10:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2020 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2020 20:11
Expedição de Carta.
-
29/05/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2020 10:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2020 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 00:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2020 20:52
Expedição de Carta.
-
16/03/2020 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 10:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2020 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2020 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2020 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2019 09:00
Expedição de Carta.
-
03/10/2019 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2019 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2019 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2019 15:13
Declarada decadência ou prescrição
-
30/08/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2019 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2019 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2019 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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