TJSP - 1020748-09.2017.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:42
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 15:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/05/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 15:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/02/2025 00:20
Suspensão do Prazo
-
02/12/2024 22:05
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 18:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/11/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:23
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 11:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/11/2024 11:56
Julgada improcedente a ação
-
07/11/2024 09:39
Conclusos para Sentença
-
12/07/2024 14:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/07/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 09:41
Petição Juntada
-
02/07/2024 06:15
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 15:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
-
01/07/2024 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/07/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:40
Certidão de Cartório Expedida
-
17/11/2023 16:38
Certidão de Cartório Expedida
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04/09/2023 17:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/08/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), Maria de Lourdes Araujo E Messias (OAB 341066/SP) Processo 1020748-09.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neide Adelino de Jesus - Reqdo: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL - 1-Inicialmente, observo que é possível a pretendida análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada mesmo sem o julgamento do IRDR nº 09 do TJSP e Tema 986 do C.
STJ, eis que a matéria é de ordem pública e antecede a análise do mérito, bem como não se discute nos julgamentos repetitivos mencionados a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória.
ICMS.
TUST e TUSD.
Suspensão do processo em razão do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 - Tema 09 do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante, concessionária de serviço público de energia elétrica.
Possibilidade de conhecimento e julgamento.
Matéria de ordem pública e que não tem relação com a matéria.
Apreciação que não tem relação com a matéria discutida no mencionado IRDR e no tema 986 do STJ.
Pretensão da agravante "que seja reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva da Elektro em demanda que trata de matéria tributária".
Inadmissibilidade, uma vez que a questão ainda não foi decidida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Agravo parcialmente conhecido e, no âmbito do conhecimento, parcialmente provido para determinar que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária agravante seja apreciada pelo juízo a quo, independentemente da suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 968 do Superior Tribunal de Justiça." (TJSP; Agravo de Instrumento 2235106-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Conchas -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023).
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CPFL, uma vez que o ICMS é integralmente repassado ao Estado de São Paulo.
A concessionária do serviço apenas realiza a cobrança e repassa os valores ao Estado, sem interferir na formação da base de cálculo do tributo.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Nas ações em que se discute a incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, as concessionárias não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que apenas arrecadam e transferem os valores ao Estado.
Precedentes: REsp1;199.427/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda turma, julgado em 16.9.2010, DJe19.4.2011; REsp 1.185.820/MT, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.6.2010,DJe 29.6.2010.
Agravo regimental do MUNICÍPIO DE MATÃO improvido e agravo regimental da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL prejudicado" (AgRg no AREsp nº111.538/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, j.
Em 28.8.2012).
Também é este o entendimento na jurisprudência do E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c.c.
Repetição de Indébito Interposição contra r. decisão que determinou a suspensão do processo, em razão de ser objeto de Tema Repetitivo, mantendo a agravante no polo passivo da ação EREsp 1163030/RS - Tema nº 986 - TUST TUSD Muito embora deva ser o processo suspenso, em razão do tema acima mencionado, cabível a declaração de ilegitimidade passiva da ora agravante, por ser concessionária de energia elétrica, não sendo a destinatária do tributo, mas somente substituta tributária Matéria de ordem pública que já pode ser apreciada Pedido acolhido para julgar extinta a ação, sem julgamento do mérito, devido à ilegitimidade de parte da recorrente - Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2243905-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ação Ordinária Retratação Alegação de que o v. julgado padece de omissão Existência Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeito modificativo.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Verificação Debate concernente a base de cálculo de ICMS decorrente da transmissão de energia elétrica, nos preços a título de "demanda contratada" Extinção da demanda, sem julgamento do mérito, com relação à corré Bandeirante Energia S.A.
Precedentes do E.
STJ, desta C.
Câmara e Sodalício." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 9110299-81.2006.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13.VARA; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 02/12/2022). "Agravo de instrumento Preliminar de ilegitimidade passiva Concessionária de energia é parte manifestamente ilegítima para figurar em ação na qual se discute a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS Precedentes do A.
STJ e deste E.
Tribunal Extinção sem resolução de mérito em relação a concessionária de energia, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC - Decisão reformada Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2139306-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à correquerida Companhia Piratininga de Força e Luz, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas proporcionais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça, caso deferida nos autos.
Decorrido o prazo para recurso, providencie a Serventia a exclusão da correquerida CPFL do cadastro eletrônico. 2-Após, aguarde-se o julgamento do IRDR. -
25/08/2023 06:47
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:20
Petição Juntada
-
20/08/2023 09:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/08/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 10:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/08/2023 01:10
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 21:00
Petição Juntada
-
20/03/2018 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2018 12:28
Remetido ao DJE
-
05/03/2018 16:33
Decisão
-
02/03/2018 15:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 19:18
Petição Juntada
-
16/10/2017 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2017 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2017 13:55
Remetido ao DJE
-
11/10/2017 13:55
Remetido ao DJE
-
04/10/2017 18:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
03/10/2017 18:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 16:41
Petição Juntada
-
28/09/2017 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2017 14:33
Petição Juntada
-
28/09/2017 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2017 14:00
Remetido ao DJE
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11/09/2017 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2017 09:23
Contestação Juntada
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24/08/2017 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2017 13:28
Remetido ao DJE
-
23/08/2017 12:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/08/2017 17:06
Conclusos para decisão
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17/08/2017 15:40
Petição Juntada
-
15/08/2017 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2017 14:15
Remetido ao DJE
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08/08/2017 16:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/08/2017 16:59
Mandado Juntado
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03/08/2017 17:02
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/08/2017 17:02
Mandado Juntado
-
02/08/2017 21:07
Contestação Juntada
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25/07/2017 15:16
Mandado Urgente Expedido
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25/07/2017 15:16
Mandado Urgente Expedido
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24/07/2017 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2017 13:23
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 16:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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