TJSP - 1042807-25.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 16:53
Cancelada a Distribuição
-
14/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 16:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/11/2023.
-
03/10/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 15:57
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/09/2023.
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30/08/2023 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1042807-25.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Roberto Foganholo -
Vistos.
O valor das parcelas do financiamento assumido e o próprio pedido de consignação mensal do valor apontado como incontroverso indicam que o(a) autor(a) possui condições para arcar com as custas da demanda.
Demais disso, as custas devidas não são de valor elevado, correspondendo ao mínimo legal previsto.
Por tais motivos, inclusive, reputo desnecessária a intimação da parte para a juntada de outros documentos.
Nunca é demais lembrar que o objetivo da lei é permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
E escapa ao bom senso imaginar que pessoa que assume uma dívida mensal de tal monta não tenha condições de suportar as despesas processuais.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Ação revisional de contrato bancário - Pressupostos ausentes - Financiamento de veículo novo de elevado valor e prestações também elevadas, com o pagamento de diversas parcelas pela autora, a afastar a obtenção do benefício - Inteligência do art. 99, §2º, do NCPC - Recurso negado. (Agravo de Instrumento nº 2278344-16.2019.8.26.0000; Rel(a).
Des(a):FRANCISCO GIAQUINTO; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 23/03/2020) Não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita da isenção.
Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita, eis que evidenciada a falta dos pressupostos legais para tanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recolha o(a) autor(a) as custas iniciais do processo bem como as custas para a citação do(a) réu(ré), em quinze dias, sob pena de extinção.
Consigno que as guias DARE-SP deverão ser vinculadas junto ao sistema informatizado - cf.
Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1.079/2020.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:42
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
28/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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