TJSP - 1070698-08.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2023 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) Processo 1070698-08.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joecy Mara Ferreira -
Vistos.
Ação movida por JOECY MARA FERREIRA contra CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A para revisão de contrato de financiamento de veículo.
A autora questiona os juros remuneratórios praticados e a cobrança de despesa de registro do contrato. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 332 do Código de Processo Civil, deve ser julgado liminarmente improcedente o pedido contrário a entendimento jurisprudencial sumulado ou assentado em recurso repetitivo. É o caso.
Para aquisição de veículo, a autora tomou de empréstimo a quantia de R$ 28.158,32, obrigando-se a restitui-la em 48 parcelas mensais de valor fixo (R$ 942,47), calculadas com a aplicação de juros de 2,13% ao mês, correspondentes a 28,78% ao ano (fls. 17/18).
Mediante cálculo feito por meioda chamada "calculadoradocidadão", disponível na página de internet do Banco Central do Brasil, verifica-se que foram praticados exatamente os juros contratados, calculados de forma composta.
Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530 (repetitivo), "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.".
Em face disso, não se justifica, no caso, a alegação de abusividade dos juros, que não se revelam excessivos.
A taxa média publicada pelo Banco Central, de caráter meramente informativo, não pode ser tomada como fator de limitação aos juros praticados.
E, de qualquer sorte, eventual diferença em relação àquela taxa, compreensível pela variação de que resulta a média por ela retratada, não caracteriza, por si só, o aventado abuso.
Acresça-sequeacapitalizaçãodosjurosé permitida na espécie (cédula de crédito bancário) pela Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I).
E como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, é lícitaacapitalizaçãodosjurosem período inferioraum ano, contantoquepactuada, bastando para issoainformação (como no caso) de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (súmulas 539 e 541). É lícita a cobrança de despesa não excessiva (R$ 350,00) relativa a obrigatório e efetivo (fl. 25) registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553 (repetitivo).
Portanto, não há nulidade a ser declarada, nem pagamento indevido que ensejasse repetição.
Dessarte, julgo logo IMPROCEDENTE a pretensão.
Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo, minimamente dispendioso, não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamento com parcelas de considerável valor.
Até o trânsito em julgado desta sentença, a autora deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa.
Passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso a ré por via postal (art. 332, §2º, do Código de Processo Civil) e tornem os autos conclusos para confirmação do pagamento das custas processuais.
Intimem-se e cumpra-se. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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