TJSP - 0072441-96.2018.8.26.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Augusto de Siqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
05/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:14
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
17/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
-
08/01/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Licinio Pereira de Camargo (OAB 421716/SP), Vanessa Bairros Nobre (OAB 438081/SP), Rafael Ferreira Breim (OAB 489345/SP) Processo 0072441-96.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ALEX THOMAS FREITAS DA SILVA -
Vistos.
Considerando que o réu constituiu advogado a fls. 154, revogo a revelia declarada a fls. 140.
Anote-se.
Recebida a denúncia o réu apresentou resposta à acusação a fls 158/160.
Observa-se, no mais, que o réu não foi citado pessoalmente, dessa forma, deverá o nobre advogado informar novo endereço onde o réu possa ser localizado, sob pena de se decretar novamente sua revelia, com base no art. 367 do Código de Processo Penal.
Não é caso de absolvição sumária, porquanto ausentes as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e presentes os requisitos para o exercício da ação penal.
Ademais, as teses defendidas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito da causa, não podendo ser avaliadas para fins de absolver o réu.
Diante disso, mantenho o recebimento da denúncia.
Em prosseguimento ao feito, designo audiência virtualde instrução, debates e julgamentopara o dia 24/10/23, às 16h15min.
Intime-se o réu.
Intimem-se as testemunhas.Requisitem-se-as, se necessário.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher número de telefone com aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico.
Sem prejuízo, para garantir maior efetividade no ato instrutório, caso exista endereço eletrônico ou número de telefone arrolados nos autos, deverá a z. serventia entrar em contato a fim de cientificar-lhes da data da audiência virtual, bem como providenciar o envio do convite eletrônico para fins de participação do ato.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa, que também deverão fornecer o endereço eletrônico para que recebam o convite da audiência a ser realizada, no prazo de 10 dias.
Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes por meio de mensagem eletrônica com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos autos a fim de atestar o cumprimento do determinado.
Sem prejuízo, intime-se a defesa para que, em caso de não concordância, como se trata de réu solto, o que possibilitao contato com seus defensores pelos meios já existentes, apresente em 05 dias justificativa plausível que impeça a realização do ato virtual, sob pena de preclusão do pedido.
Ultrapassado o prazo, sem qualquer manifestação, aguarde-se a audiência já acima designada.
Somente em caso de manifestação da parte, tornem os autos conclusos para decisão sobre a manutenção ou não do ato.
Junte-se certidão modelo 36 e folha de antecedentes atualizadas.
Providencie a serventia a juntada das respostas de todas as diligências pendentes ANTES da data supra, a fim de possibilitar o julgamento do presente feito.
Dê-se ciência às partes.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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