TJSP - 1031107-58.2022.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:59
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:00
Remetido ao DJE
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09/04/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 15:35
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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03/04/2025 21:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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03/04/2025 21:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/08/2024 12:14
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/08/2024 12:11
Certidão de Cartório Expedida
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26/08/2024 12:00
Documento Juntado
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07/08/2024 23:52
Contrarrazões Juntada
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29/07/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
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25/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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23/07/2024 20:55
Documento Juntado
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23/07/2024 20:55
Apelação/Razões Juntada
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02/07/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 05:30
Remetido ao DJE
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01/07/2024 04:57
Julgado Improcedentes o Pedido e Procedente em Parte a Reconvenção
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05/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
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06/05/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:52
Documento Juntado
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03/05/2024 00:04
Remetido ao DJE
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02/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:05
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
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05/03/2024 21:30
Petição Juntada
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11/11/2023 00:23
Suspensão do Prazo
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11/10/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
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09/10/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:12
Documento Juntado
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26/09/2023 13:12
Petição Juntada
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12/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
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31/08/2023 20:27
Documento Juntado
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31/08/2023 20:27
Petição Juntada
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25/08/2023 18:52
Emenda à Inicial Juntada
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24/08/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Natasha Rodrigues Queiroz (OAB 13200/AM) Processo 1031107-58.2022.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni Banco S/A, Omni Banco S/A - Reqdo: Juvenal Pereira da Silva Junior -
Vistos. 1) Emende o réu-reconvinte a petição inicial da reconvenção.
No prazo e sob as penas do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de atribuir valor à causa (art. 292 do CPC). 2) O réu juntou aos autos instrumento de procuração assinado eletronicamente (fls. 91/93).
Ocorre, entretanto, que não há indicação de certificação digital e tampouco consta ser o provedor ZapSign autoridade certificadora credenciada, como se vislumbra da relação disponível no site do ITI ICP-BRASIL: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.
E, ainda, há notáveldivergênciaentre aassinaturaapostas digitalmente no documento de fl. 91 e aquela constantedeseu documentoCNH de fl. 87.
Dessa forma, a autenticidade da assinatura atribuída ao réu no instrumento de procuração não está devidamente demonstrada.
Este é o entendimento mais recente do TJSP: APELAÇÃO - Ação revisional - Sentença de extinção Determinação para regularizar a representação processual - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado ZapSign - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil- Inércia da autora Sentença de extinção mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1009723-36.2022.8.26.0590; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) EXTINÇÃO Indeferimento da petição inicial pela não exibição de procuração com firma reconhecida da autora, eis que aquela assinada eletronicamente e certificada pela empresa ZapSign não pode ser aceita pois a referida plataforma não integra o ICP-Brasil CERTIFICAÇÃO DIGITAL Distinção entre 'assinatura eletrônica', mais abrangente e que engloba o método adotado por advogados durante a pandemia do COVID-19, diante das restrições para distanciamento social, daquela 'assinatura digital' criptografada nos parâmetros da ICP-Brasil, segundo artigos 1º e 10, da MP nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 Circunstância em que para a validade de procuração judicial assinada digitalmente, em que são outorgados poderes aos advogados, é exigida certificação por empresa credenciada ao ICP-Brasil, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006 - Ausência de procuração válida que enseja a extinção por ausência de requisito essencial para o desenvolvimento válido do processo, que é distinta daqueles para o indeferimento da petição inicial (artigo 485, incisos I e IV, do C.P.C.) - Necessidade, no caso em testilha, de prévia intimação pessoal da parte para que regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandado válido Aplicação das diretrizes dos artigos 76, 104, § 2º, e 485, inciso IV, do C.P.C.
Sentença anulada Apelação parcialmente provida, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1012081- 85.2022.8.26.0068; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) Providencie nova juntada dos documentos de procuração e da declaração de hiposssuficiência, sob pena de revelia e indeferimento da gratuidade da justiça. 3) O réu qualifica-se como casado.
O juízo determinou a fl. 118 também a juntada das informações e documentos relativas a eventual cônjuge ou companheiro, a fim de analisar a gratuidade da justiça.
O réu juntou apenas recibos de entrega da declaração de ajuste anual - ano exercício 2022 e 2023 e extratos bancários (fls. 128/131) sem cumprir integralmente a decisão de fl. 118.
Assim sendo, cumpra o réu, integralmente, ao quanto determinado, no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de indeferimento da benesse, bem como promova a juntada das declarações de imposto de forma completa.
Intime-se. -
23/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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22/08/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 12:01
Remetido ao DJE
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17/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2023 10:35
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo
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05/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:59
Petição Juntada
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13/06/2023 10:24
Petição Juntada
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07/06/2023 10:14
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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07/06/2023 10:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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02/06/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2023 00:02
Remetido ao DJE
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31/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:22
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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29/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:13
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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18/05/2023 09:42
Petição Juntada
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08/05/2023 22:01
Petição Juntada
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04/05/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
02/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:33
Réplica Juntada
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18/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:04
Auto Digitalizado
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10/04/2023 07:01
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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01/04/2023 15:10
Contestação com Reconvenção - Juntada
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09/12/2022 04:26
Suspensão do Prazo
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30/11/2022 15:11
Mandado Expedido
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09/11/2022 14:24
Ofício Juntado
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08/11/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2022 10:58
Guia Juntada
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07/11/2022 00:05
Remetido ao DJE
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04/11/2022 17:35
Recebida a Petição Inicial
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04/11/2022 16:26
Conclusos para despacho
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04/11/2022 16:24
Notificação Juntada
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04/11/2022 16:23
Documento Juntado
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03/11/2022 16:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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