TJSP - 1013890-24.2023.8.26.0344
1ª instância - 04 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Réplica
-
11/11/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 09:56
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 08:01
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) Processo 1013890-24.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Rodrigues -
Vistos. 1- Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada por RICARDO RODRIGUES contra BANCO PAN S/A (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2- Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, não estão presentes, por ora, os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito e da utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311).
Não é possível conceder liminarmente autorização para interrupção do pagamento de parcelas de um contrato que sequer veio para os autos.
Se for vencedor na ação poderá reaver os pagamentos efetuados na fase processual adequada.
Não veio ainda nenhum depósito judicial ou garantia (caução) do valor do empréstimo discutido na ação ou mesmo a comprovação de que referido valor não chegou a ser creditado em favor da Autor.
Também não veio para os autos comprovação que o nome do Autor foi ou será incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Em suma, por ora, é melhor que a situação permaneça como se encontra até que tudo seja examinado após o contraditório. 3- Cite-se o Requerido para responder ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335).
Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 5.
Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 6.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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