TJSP - 1001647-37.2022.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 08:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Shima (OAB 332068/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Alexander Spring (OAB 431376/SP) Processo 1001647-37.2022.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Shoptelbras Comércio de Câmeras de Segurança Eletronica e Automação Brasil Ltda - Reqda: Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda - Vistos, SHOPTELBRAS COMÉRCIO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E AUTOMAÇÃO BRASIL LTDA ajuizou ação em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Sustentou que é cliente da plataforma financeira da ré em decorrência da utilização da plataforma de vendas do Mercado Livre e que, desde o início do mês de abril de 2022 passou a tentar realizar o saque de um valor de R$ 17.085,79, deparando-se com a informação de que o sistema está inoperante.
Afirmou que o valor decorre de pagamentos efetuados pela venda de produtos e que depende da quantia para continuar sua atividade empresária e alegou que a negativa de saque e levantamento do valor é contrária às boas maneiras e à legislação vigente.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Alegou que, em decorrência do bloqueio indevido pelo período que supera 2 semanas, gerando problemas com funcionários, fornecedores e com contas a pagar, sofreu danos morais.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a requerida fosse compelida a liberar a quantia de R$ 17.085,79 de titularidade do autor.
Pleiteou a confirmação do pedido liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 10/111).
Por decisão de fls. 113/115, foi deferida a tutela de urgência. Às fls. 128/129, a requerente noticiou o cumprimento da decisão pela ré, mas ressaltou que se deu apenas em 05/05/2022, motivo pelo qual entende que deve ser cobrada multa pelo descumprimento.
Em contestação tempestiva (fls. 130/144), a requerida afirmou que cumpriu a decisão judicial, informando que a conta da autora não possui nenhuma restrição.
Sustentou que a ferramenta proporcionada pela ré é utilizada pela autora no desenvolvimento, incremento e facilitação de suas atividades negociais, motivo pelo qual não se aplica o CDC.
Afirmou que passou a buscar uma solução para o problema assim que a requerente lhe contatou.
Alegou que os termos e condições com que a autora concordou ao se cadastrar na plataforma preveem a possibilidade de inconvenientes por fatores externos.
Afirmou que o bloqueio temporário da conta dos usuários está previsto nos termos e condições.
Alegou que o bloqueio tinha como finalidade evitar que o usuário sofresse prejuízo, considerando que a movimentação era suspeita.
Sustentou que não cometeu ato ilícito e que não restou configurado dano moral.
Requereu, na hipótese de condenação ao pagamento de indenização, que esta seja fixada com razoabilidade.
Juntou procuração e documentos (fls. 145/221).
Em réplica tempestiva, a requerente reiterou os termos da petição inicial.
Instadas sobre provas que pretendiam produzir (fls. 237), as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (fls. 240 e 241). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
A pretensão é parcialmente procedente.
Trata-se de demanda envolvendo relação de consumo, considerando que, embora a requerente seja pessoa jurídica, é usuária final dos serviços financeiros da ré e utiliza a conta disponibilizada por esta para a comercialização de seus produtos na plataforma que compõe o grupo econômico do Mercado Livre (arts. 2º e 3º do CDC). É fato incontroverso o bloqueio efetuado na conta da requerente; contudo, cabia à requerida demonstrar a legalidade da restrição, o que não restou comprovado.
Com efeito, a requerida se limitou a sustentar que a prática está pelos Termos e Condições da plataforma e teve como finalidade resguardar a segurança da requerente, sem, contudo, produzir prova de atividade suspeita relativa à conta.
Assim, é inarredável reconhecer a ilicitude da conduta e decretar a liberação dos valores.
Por outro lado, em se tratando depessoajurídica, não há falar-se em dano moral in re ipsa; logo, cabia à autora comprovar o prejuízo moral decorrente da conduta da ré.
Ocorre que, embora o bloqueio indevido fosse capaz de gerar danos materiais, nada foi descrito na inicial com relação aos impactos do bloqueio na honra e na imagem dapessoajurídica.
Vale dizer que a autora apenas afirmou, de maneira genérica que o bloqueio gerou problemas com funcionários, com fornecedores e com contas a pagar, deixando de descrever e comprovar as circunstâncias dos supostos problemas, ônus que lhe cabia, considerando que referidas provas eram de fácil produção, o que afasta a inversão do ônus da prova nesse ponto.
Sobre o tema, é a jurisprudência: AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENTREGA DE MATERIAL DISTINTO DO CONTRATADO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Cuida-se de ação anulatória de título cumulada com pedido indenizatório, diante da entrega de aço distinto do contratado.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da autora.
A insurgência recursal limitou-se às indenizações por lucros cessantes e danos morais. (...) E segundo, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais.
Embora a indenização por danos morais sofridos por pessoa jurídica esteja prevista no nosso ordenamento jurídico, por intermédio da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo sofrido pela pessoa jurídica como por exemplo, desgaste da imagem perante a clientela ou fornecedores.
Ausência de prova.
E, no caso concreto, não houve protesto do título, conforme declaração do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Jundiaí (fl. 138).
O fato da empresa autora ter sido levada a depositar o caução não significou ocorrência de danos morais.
Ação julgada parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019808-61.2016.8.26.0309; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) Ademais, omerodescumprimentocontratual, por si só, não é suficiente para ensejar prejuízo psicológico, mas simples aborrecimento, considerando que em relações contratuais, a indenização pordanosmoraissomente é cabível apenas se verificado ilícito com consequências extraordinárias em relação àquelas ínsitas à espécie.
No tocante ao pedido de imposição da multa pelo descumprimento (fls. 120/121), o pleito deve ser objeto de expediente próprio de cumprimento de decisão, devendo o requerente observar que o início do prazo para cumprimento da obrigação de fazer se dá com a intimação pessoal da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de SHOPTELBRAS COMÉRCIO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E AUTOMAÇÃO BRASIL LTDA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, para condenar a ré ao desbloqueio da quantia de R$ 17.085,79, mantida na conta de titularidade da requerida, tornando definitiva a decisão de fls. 113/115.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa e com honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação (montante bloqueado), nos termos do CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, e 86.
P.I. e, oportunamente, arquivem-se. -
23/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2023 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2022 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2022 13:05
Expedição de Carta.
-
14/04/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2022 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2022 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003595-09.2018.8.26.0638
Antonio Carlos da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Bruno Peres de Oliveira Terra
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2022 09:29
Processo nº 0001759-38.2023.8.26.0084
Antonio Bruno Sanches
Banco Agibank S.A.
Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2022 20:28
Processo nº 0003595-09.2018.8.26.0638
Justica Publica
Antonio Carlos da Silva
Advogado: Bruno Peres de Oliveira Terra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2018 18:31
Processo nº 1010525-50.2022.8.26.0229
Agv Brasil Associacao de Autogestao Veic...
Claudio Aparecido Generiche
Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2022 19:31
Processo nº 0006015-98.2019.8.26.0428
Maria Aparecida da Costa Saviolli
Rogerio Aparecido Mantovani
Advogado: Giovanna Raquel Inacio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2019 18:45