TJSP - 0006015-98.2019.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Campos Valdetaro (OAB 244139/SP), Raissa Barros Lopes da Cunha (OAB 409984/SP), Giovanna Raquel Inácio (OAB 462145/SP) Processo 0006015-98.2019.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aparecida da Costa Saviolli - Exectdo: Rogerio Aparecido Mantovani -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Aparecida da Costa Saviolli em face de Marcia Rodrigues Barbosa, Rogerio Aparecido Mantovani e Angela Magali Vianna da Silva.
Da análise do processo principal, denota-se que apenas os correqueridos Rogério e Ângela foram citados, consoante se vê dos mandados de fls. 65 e 66, posto que a ré Marcia não foi localizada por ocasião da diligência (fls. 55 daqueles autos).
Não houve contestação nos autos e a demanda foi julgada procedente condenando os requeridos ao pagamento dos valores em aberto referentes às prestações dos alugueis a partir do mês de fevereiro/2018 até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como os acessórios e demais despesas previstas em contrato, incidindo sobre cada parcela correção monetária desde o respectivo vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como despesas condominiais nunca adimplidas e energia elétrica desde janeiro/2019.
Ingressou a exequente, então, com o presente cumprimento de sentença em face dos três requeridos.
Contudo, há nos autos nulidade a ser reconhecida, o que impede o prosseguimento do pedido nos termos apresentados, uma vez que trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Não era caso de decretação da revelia, conquanto não houve conclusão do ciclo citatório nos autos principais.
Assim, declaro nulo o processo de conhecimento com relação à requerida Márcia, uma vez que não fora citada.
Por consequência, em razão da nulidade, inexiste título executivo judicial passível de execução em seu nome.
Assim sendo, indefiro a inicial do cumprimento de sentença quanto à coexecutada Marcia Rodrigues Barbosa, nos termos do artigo 485, IV, por analogia, e 924, I, ambos do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na parte.
Sem prejuízo, prossiga-se o presente incidente em face dos demais executados, Rogério e Ângela.
Nesse ponto, destaco que não houve observância do artigo 513 do CPC, que prevê o devedor será intimado por carta quando não tiver procurador constituído nos autos: "II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; No caso, a intimação dos executados se deu através de mandado encaminhado ao endereço da citação no processo principal (fls. 55 e 56).
Portanto, é perfeitamente cabível à hipótese, a aplicação do referido dispositivo legal, considerando-se válida a intimação dos executados, de modo que sequer há que se falar em intimação por edital, posto que ausentes as hipóteses para tanto.
Certifique a serventia o decurso do prazo para pagamento e impugnação, contado da juntada dos mandados acima.
Assim, por razões óbvias, a petição de fls. 182/195 é intempestiva.
E ainda que assim não o fosse, o ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela lei nº 11.232/2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença.
Dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil prevê que a defesa do executado, em fase de cumprimento de sentença é a impugnação, que deve ser realizada nos próprios autos: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Nesse contexto, havendo expressa disposição legal quanto ao meio de defesa adequado para impugnar o cumprimento de sentença, não existe dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade, não ocorrendo a hipótese de recebimento destes embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença.
Por fim, em casos semelhantes, já decidiu o Egrégio Tribunal, destacando-se: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença de extinção pelo indeferimento da inicial Insurgência dos embargantes Gratuidade de Justiça deferida, ante a documentação acostada aos autos Oposição de embargos à execução em cumprimento de sentença Meio de defesa inadequado - Erro Grosseiro Princípio da fungibilidade Não aplicação O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela Lei n. 11.232/2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença Portanto, impossível o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença - Sentença mantida Apelo desprovido." (Apelação Cível 1005770-70.2021.8.26.0664, relator JACOB VALENTE, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/02/2022).
Ressalte-se, ainda, que osembargos à execuçãotemnatureza jurídica de ação, portanto, devem serdistribuídos e preencher os requisitos do artigo 319 do CPC, o que não foi observado pela parte.
Assim, desconsidero osembargos à execuçãoopostos às fls. 182/195.
Providencie a serventia a liberação das peças sigilosas, organizando-as em ordem cronológica.
Desde já determino que, em havendo bloqueio em nome de Márcia, deverá ser providenciada a imediata liberação.
Por fim, considerando que foi deferida a penhora dos vencimentos em nome da executada Ângela, os descontos realizados na aposentadoria da executada, aguarde-se o pagamento, devendo a as partes informarem quando ocorrer a quitação do débito.
Aguarde-se em arquivo provisório.
Intime-se. -
28/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:16
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:26
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 16:26
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2022 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:51
Expedição de Ofício.
-
02/04/2022 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2022 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 15:43
Expedição de Carta.
-
18/02/2022 15:42
Expedição de Carta.
-
18/02/2022 15:39
Expedição de Carta.
-
15/02/2022 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2022 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/02/2022 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2021 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2021 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/10/2021 00:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 15:51
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:46
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 15:44
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2021 08:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2021 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2021 22:36
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/04/2021 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 10:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2021 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/01/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 19:36
Juntada de Mandado
-
18/11/2020 22:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 21:03
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 11:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2020 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2020 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2020 12:32
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 09:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2020 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 12:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2020 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2020 09:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 23:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2020 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2020 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2019 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 12:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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