TJSP - 1002273-42.2023.8.26.0514
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itupeva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 16:39
Baixa Definitiva
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22/01/2024 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2023 09:39
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/09/2023 14:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 17:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/09/2023 19:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/09/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Melillo (OAB 42164/SP), Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1002273-42.2023.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1) Não se enquadrando o objeto da presente demanda em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça.
Retire-se a tarja. 2) A mora da parte requerida restou comprovada nos autos por meio da documentação colacionada, na qual se verifica o valor do débito, circunstância esta que autoriza o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem com o autor, ou com quem por ele indicado.
O(A) requerido(a) deverá ser citado(a) do inteiro teor da ação, para, querendo, no prazo de quinze dias a contar da data da execução da liminar, apresentar sua resposta sob pena de que se presumam como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Deverá a parte ré ser cientificada de que, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Autorizo o uso de força policial, se necessário.
Oficie-se, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, servindo o presente como mandado.
Intime-se. -
25/08/2023 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 08:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:46
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 08:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 23:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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