TJSP - 1005076-13.2023.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 06:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lineker Kenji Shitara (OAB 396278/SP) Processo 1005076-13.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Infância e Juventude - ReprtateAt: Raquel Eleoterio dos Santos Missu, Rafael Toshio Eleuterio Missu - 1 Defiro a gratuidade.
Tarje-se. 2 - DEFIRO a tutela de urgência requerida.
O artigo 300 do CPC diz que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em decisão provisória emitida em avaliação inicial, observo que tais elementos estão presentes, revestindo-se a questão de excepcionalidade que permite decisão antecipatória dos efeitos pretendidos pela parte autora ao final do processo.
No que diz respeito à probabilidade do direito anoto que o presente processo trata de direito à educação de pessoa menor de idade, prioridade absoluta do Estado brasileiro, conforme mandamento constitucional e legal (art. 227 da Constituição e 4º do ECA).
A Lei 7.853/89 traz diretrizes que o Estado brasileiro deve observar àqueles portadores de necessidades especiais, abrangendo também os serviços de educação, por meio de capacitação de profissionais especializados, além de outras medidas (já que o artigo 29 do Decreto 3.298/99, regulamentador de referida lei, utiliza expressão a indicar ser o rol de medidas exemplificativo).
O artigo 24 do mesmo Decreto também utiliza construção aberta ("sem prejuízo de outras medidas) para elencar a possível execução de política de educação prioritária às pessoas com necessidades educacionais especiais.
Por sua vez, o art. 3º da Lei 12.764/2012, traz hipótese legal expressa para a pessoa com transtorno do espectro autista, indicando que será incluída nas classes comuns de ensino regular e, em casos de comprovada necessidade, terá direito a acompanhante especializado.
No caso dos autos, o autor se enquadra como adolescente com necessidades especiais, pois portador de TEA, além de outras condições.
Há também documentação de avaliação psicológica e médica a indicar que a medida é necessária, com alto grau de probabilidade.
Observo que houve devido pedido na esfera administrativa, negado sob fundamento insubsistente.
Quanto a urgência, cabe dizer que se trata de medida relativa à educação de pessoa jovem, sendo que o tempo do processo pode gerar indesejáveis prejuízos a seu pleno desenvolvimento.
Assim, DEFIRO a tutela para determinar que Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Educação, disponibilize ao autor um professor especializado, durante todo o tempo em que estiver em atividades em sala de aula, sem caráter de exclusividade, contudo.
Cópia da presente decisão assinada digitalmente (margem direita) servirá como instrumento a ser apresentada diretamente pela parte para cumprimento imediato pelo destinatário da ordem, ficando advertido da possibilidade de aplicação de multa.
Caso não haja cumprimento voluntário, deve a parte comunicar nos autos para ulteriores providências a serem tomadas pelo juízo. 3 Em respeito à razoável duração do processo e com base no art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de posterior análise sobre sua conveniência. 4 Cite-se Fazenda Pública do Estado de São Paulo para responder à presente no prazo legal, por Portal Eletrônico de Intimação.
Na forma do art. 246, § 1º-C, "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico".
Caso não confirmado o recebimento da citação por meio eletrônico, renove-se por uma vez.
Mantida a inércia, tornem para aplicação de multa e determinação de citação por outro meio.
Intime-se. -
23/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 22:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 05:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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