TJSP - 1006696-86.2023.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:30
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/10/2024 15:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/10/2024 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 13:21
Homologada a Transação
-
01/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Augusto Leonor (OAB 409006/SP) Processo 1006696-86.2023.8.26.0565 - Monitória - Reqte: Wellington Cavalcante Macedo - Vistos: 1) Providencie o autor, em 10 dias, a regularização de sua representação, juntando aos autos a procuração outorgada ao advogado, sob pena de incidir o efeito do art. 76 do CPC. 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Aliás, a qual sequer foi juntanda aos autos.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos, bem como a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, porém, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o solicitante da benesse deverá, no mesmo prazo acima, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia da carteira profissional, inclusive das últimas folhas, comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 30 dias; c) cópia da última fatura de cartão de crédito de sua titularidade; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de próprio punho no sentido de que é isenta de tal declaração, sob as penas da lei, inclusive no âmbito criminal. 3) Alternativamente, deverá recolher a taxa judiciária no importe de 5 UFESPs e a despesa postal para citação da parte ré (Carta registrada unipaginada com AR digital - FDT.
Cód. 120-1 R$31,35, por cada réu), sob pena de extinção, sem nova intimação. 4) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
29/08/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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