TJSP - 1000603-57.2023.8.26.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Durval Augusto Rezende Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2024 16:52
Baixa Definitiva
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17/10/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/09/2024 13:14
Julgamento
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13/09/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2024 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/07/2024 12:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Vinicius Ribeiro Moreira (OAB 291008/SP), Eliane Aparecida da Silva Pereira (OAB 395396/SP) Processo 1000603-57.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivani de Melo Lemos Soares - Reqdo: José Medina Soares -
Vistos.
Ante a justificativa apresentada as fls. 531/533, defiro a realização da audiência designada as fls. 527/528, de forma presencial.
No mais, mantenho a decisão de fls. 527/528, acrescentando que, por ora, não há como acolher a preliminar de coisa julgada no tocante à partilha dos bens.
As partes se divorciaram no ano de 2019, conforme documentação juntada as fls. 87/84, onde declararam a inexistência de bens a serem partilhados.
Contudo, contraíram novas núpcias em 28/02/2020.
Assim, eventual partilha será realizada sobre os bens adquiridos após o novo matrimônio.
Da mesma forma, a necessidade/possibilidade/proporcionalidade entre as partes em relação aos alimentos será analisada após a devida instrução dos autos.
O pedido de perícia médica será analisado oportunamente, caso o Juízo entenda não haver nos autos provas suficientes para seu convencimento.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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