TJSP - 1026053-16.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:56
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 15:57
Ato ordinatório
-
23/05/2025 15:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/02/2025 09:19
Petição Juntada
-
15/02/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 09:09
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:24
Petição Juntada
-
11/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:12
Pedido de Extinção Juntada
-
06/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2025 15:35
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:49
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/01/2024 13:28
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
24/01/2024 13:25
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2023 11:41
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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22/11/2023 16:19
Comprovante de Depósito Juntada
-
16/11/2023 21:09
Contrarrazões Juntada
-
15/11/2023 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 07:10
Ato ordinatório
-
14/11/2023 07:09
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2023 19:59
Apelação/Razões Juntada
-
31/10/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:36
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
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24/10/2023 09:32
Incidente Processual Instaurado
-
24/10/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 09:08
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:37
Embargos de Declaração Juntados
-
19/10/2023 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 17:38
Pedido de Habilitação Juntado
-
17/10/2023 14:22
Remetido ao DJE
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17/10/2023 06:30
Julgada Procedente a Ação
-
16/10/2023 16:32
Decurso de Prazo
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11/10/2023 12:20
Conclusos para Sentença
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11/10/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 20:16
Petição Juntada
-
05/10/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 06:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:47
Réplica Juntada
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02/10/2023 14:45
Petição Juntada
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02/10/2023 14:39
Contestação Juntada
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23/09/2023 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 13:41
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
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21/09/2023 04:16
Petição Juntada
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12/09/2023 04:04
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 10:07
Carta Expedida
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28/08/2023 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lemos de Paula Santos (OAB 376039/SP) Processo 1026053-16.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Carla Ribeiro Cortez -
Vistos.
Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º).
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º).
A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
No caso concreto, passo a analisar os requisitos legais.
A probabilidade do direito decorre do fato de que o pedido encontra amparo na jurisprudência.
Além disso, é certo que a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e, por indicação médica, necessita do quanto indicado.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado porque há risco para a saúde da autora.
Quanto à vedação de concessão de tutela de urgência quando houver perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível se for improcedente a demanda, deve-se ponderar a prevalência do dano ou risco que se quer evitar ou minimizar ser quantitativamente mais importante, ou seja, aplica-se o princípio da proporcionalidade para afastar o rigor literal da vedação disposta no art. 300, § 3º do CPC.
Assim sendo, a medida se justifica no caso concreto porque ao final, se improcedente o pedido, poderá a ré realizar a cobrança do tratamento disponibilizado ao consumidor.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré custeie as despesas do tratamento da autora, fornecendo o medicamento "Uplizna (inebilizumabe) de uso contínuo, conforme prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento.
Diante da urgência da medida, servirá a presente decisão como oficio, devendo a parte autora encaminha-la à empresa ré, para cumprimento da ordem judicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM).
Cite-se o réu, por carta, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Caso o mandado de citação deva ser cumprido por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.).
Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência.
Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária.
Int. -
24/08/2023 01:55
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:23
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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