TJSP - 1001495-56.2023.8.26.0681
1ª instância - Juizado Especial Civel de Jarinu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:40
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2024 01:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 01:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 12:37
Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2023 12:37
Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Araujo Rodrigues (OAB 378537/SP) Processo 1001495-56.2023.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Luzia Souza Nascimento, Everton Christian de Lira -
Vistos.
Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela para suspender os efeitos dos autos de infrações nº 1R6692603 e 5C2327425.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei).
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, inviável o deferimento da liminar, pois ausentes os requisitos legais.
Os documentos juntados aos autos são de produção unilateral e estão submetidos ao princípio do contraditório.
Compulsando os autos, verifico a relevância dos fundamentos expostos pela parte autora, mas não a urgência necessária para o deferimento da medida pleiteada liminarmente.
Ressalto que a narrativa por si só é controversa e não havendo condições para presunção inequívoca do direito alegado.
Demanda instauração do contraditório e maior dilação probatória corroborando para a impossibilidade da concessão da medida de urgência.
A antecipação liminar dos efeitos da tutela jurisdicional somente poderá ser deferida caso haja urgência evidente, com risco de perecimento de direito ou de produção de prejuízo irreversível ou de difícil reparação.
Também não houve a demonstração de prejuízo imediato à autora apto a embasar seu pedido de urgência.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência.
Citem-se os requeridos para a apresentação de defesa escrita em 30 dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009).
Na contestação, além de toda a documentação existente sobre a controvérsia (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), deverá o Poder Público comprovar, se o caso, o conteúdo e a vigência do Direito Estadual ou Municipal alegados, sob pena de presunção de inexistência de regra jurídica específica expedida pelo Ente Federativo (art. 376 do Código de Processo Civil).
Na contestação, ainda, deverá o Poder Público esclarecer se possui, no caso concreto, autorização legislativa para transigir e interesse na realização de audiência de conciliação, especificando, se possível, o conteúdo da proposta que será apresentada.
O silêncio será interpretado como ausência do desejo de conciliar.
A aceitação da parte demandante da proposta realizada por escrito, desde que a proposta seja suficientemente precisa, poderá dispensar a designação da audiência, com imediata homologação.
Intime-se. -
24/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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