TJSP - 1002970-29.2023.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:22
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 20:30
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 05:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo dos Santos da Silva (OAB 376128/SP) Processo 1002970-29.2023.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alberto Paredes de Aragão -
Vistos.
O requerimento de reconsideração de fls. 34/42 não merece acolhimento, porquanto prosseguem ausentes os requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Cumpre repisar, como ressaltado na decisão de fls. 20/21, que os documentos acostados aos autos não permitem constatar, neste juízo de cognição sumária, ter havido prescrição da pretensão de cobrança dos créditos tributários de IPTU Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, dos exercícios de 2015 a 2018, relativos ao imóvel indicado na inicial.
O documento de fls. 16/17 dá conta da existência de propositura de execuções para cobrança dos aludidos créditos tributários, inobstante alegue o autor que somente foram propostas execuções fiscais relativas aos créditos tributários dos exercícios de 2019 a 2023 (fls. 35). É de se destacar que mera pesquisa processual em nome do autor não possui o condão de comprovar a inexistência de propositura de execuções fiscais, dada a possibilidade de ter havido propositura de execuções fiscais e, contudo, não ter havido cadastramento escorreito no sistema informatizado.
Igualmente possível que tenha havido propositura de execução fiscal contra pessoa solidariamente obrigada ou mesmo contra pessoa que anteriormente figurava como responsável tributária, sucedida pelo autor, hipóteses em que a interrupção da prescrição igualmente atinge o demandante, por inteligência dos artigos 125, III, e 130, ambos do Código Tributário Nacional.
Não há como deixar de consignar, ainda, que o artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, prevê hipóteses de interrupção do prazo prescricional para cobrança de créditos tributários, de tal sorte que não é possível, com base unicamente nos documentos que instruem a inicial e o requerimento de reconsideração, aferir se houve, ou não, interrupção do prazo e se fulminada a pretensão da Fazenda Pública pela prescrição, impondo-se que se garanta o prévio exercício do contraditório.
Cumpre registrar, uma vez mais, que a concessão de tutela provisória de urgência sem prévia oitiva da parte contrária encerra medida excepcional, em razão do diferimento do exercício do contraditório e ampla defesa, direitos de estatura constitucional, mostrando-se possível sua concessão apenas nas hipóteses em que o direito a ser objeto de tutela esteja em risco atual e iminente ou frente à possibilidade de o processo se tornar inútil futuramente se não concedida a medida tempestivamente, além de se fazer necessária a presença de elementos a denotar a probabilidade do direito alegado na inicial, requisitos ausentes no caso.
Ademais, o deferimento de adesão a programas de parcelamento de crédito tributário é ato de natureza discricionária da Administração Púbica, sobre o qual, em regra, não pode o Poder Judiciário se imiscuir, notadamente para incluir ou excluir créditos tributários, sob pena de violação à regra da separação dos Poderes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e, por consequência, a tutela provisória de urgência requerida pelo autor.
No mais, cumpra-se o determinado a fls. 20/22.
Int. -
23/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004366-39.2023.8.26.0526
Edson Roberto Vieira
Banco Pan S.A.
Advogado: Paulo Miranda Campos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 15:34
Processo nº 1008960-22.2023.8.26.0001
Allugator Servicos Digitais LTDA
Ricardo Favaro Oliveira de Aguiar
Advogado: Paula Costa Bonella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2023 16:22
Processo nº 0003982-36.2020.8.26.0482
Thais Gomes Nunes Dourado
Rm Formaturas e Eventos
Advogado: Michael Aparecido Lima Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1502068-11.2020.8.26.0077
Justica Publica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jessica Nayani Marcos dos Santos da Silv...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2020 16:38
Processo nº 1005010-30.2022.8.26.0198
Alexandra Souza Rafaski
Banco Votorantims/A
Advogado: Rosana Barboza de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 13:05