TJSP - 1027982-66.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 11:09
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 17:40
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2023 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Joaquim Braga (OAB 268831/SP) Processo 1027982-66.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleyber Donovan Chabaribery -
Vistos. 01.
Fls. 60/61: Recebo como emenda à inicial. 02.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afasto a presunção de pobreza pelos documentos juntados aos autos, que comprovam que o autor aufere renda mensal superior a três salários mínimos.
Com efeito, à míngua de critérios objetivos insculpidos no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo entende possível a adoção dos mesmos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública para selecionar aqueles que são aptos ao seu atendimento, qual seja, a renda de até três salários mínimos: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO PODE CEDER PERANTE INDÍCIOS DE PROVA QUE DEMONSTREM NÃO SER O POSTULANTE CARENTE DE RECURSOS EM CUMPRIMENTO AO REQUISITO LEGAL.
Os documentos apresentados como fundamento para a concessão do benefício devem ser analisados e cotejados com os outros indícios e provas acostados aos autos.
A presença de valores e proventos incompatíveis conduz à revogação do benefício.
Outrossim, adota-se como critério objetivo os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública para selecionar aqueles que são aptos a seu atendimento, qual seja, a renda de até três salários mínimos. (TJ-SP, Apelação 9000002-02.2009.8.26.0291, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Alberto Gosson, Data de julgamento 16/03/2015).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais e de citação (R$ 31,35 por carta a ser expedida), sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como "emenda à inicial", para que os autos venham conclusos com maior celeridade.
Intime-se. -
23/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 21:26
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 14:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 14:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 22:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 13:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 11:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 22:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 18:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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