TJSP - 1002492-67.2023.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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08/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 00:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 23:58
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 18:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thamyres Pires Faria (OAB 44930/DF), Alex Sandro Caetano dos Santos Souza (OAB 478437/SP), Grasiele Barreto de Lima (OAB 481296/SP), Carlos Eduardo Brito Rios (OAB 49187/DF) Processo 1002492-67.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cláudio Silva dos Santos - Reqdo: Kandango Transportes e Turismo Ltda. - Catedral -
Vistos.
CLÁUDIO SILVA DOS SANTOS ajuizou Ação Indenizatória em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - CATEDRAL, narrando que adquiriu passagem de Feira de Santana/BA a São Paulo/SP, com saída em 30/01/2023, pelo valor de R$ 586,47.
Aduz que, dentre outros problemas durante a viagem (partida com atraso, sem Wi-fi, portas USB ou água, diferentemente do ofertado), o ônibus teve problemas mecânicos no curso da viagem, por falta de manutenção preventiva, parando na cidade de Montes Claros/MG às 21h00 do dia 30/01/2023.
Aponta que apenas às 2h00 os passageiros foram informados de que não haveria previsão de conserto do veículo, não sendo possível prosseguir viagem, devendo aguardarem a chegada de outro ônibus.
Narra que teve de arcar com alimentação e higiene, tendo a ré apenas oferecido um almoço grátis pelo transtorno, além de que no local não havia cadeiras o suficiente para todos os passageiros aguardarem sentados.
Sustenta que às 4h00 da manhã chegou o novo ônibus para prosseguir viagem, mas que este, além de não ter ar condicionado, era menor (6 assentos a menos), o que implicaria em deixar para trás seis passageiros.
Assim, sob protestos, a viagem foi sobrestada até a chegada de outro ônibus, às 11h00, com condições de higiene precárias e sem água.
Argumenta que a ré deixou os passageiros desamparados por quatorze horas, além de não ter oferecido as comodidades ofertadas no momento da venda de passagens.
Alegou danos materiais, em razão dos custos de alimentação e higiene no valor de R$ 182,95, além de lucros cessantes, porque deixou de prestar serviço de "bico" contratado para a noite do dia 31/01/2023 em razão do atraso, no valor de R$ 120,00.
Também alegou danos morais.
Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 302,95, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Foi deferida a justiça gratuita ao autor (fl. 55).
Citada, a ré contestou, sustentando não ter praticado qualquer ato ilícito, porque o ônibus estaria em boas condições, atendendo às exigência regulatórias.
Aduziu que não ficou comprovado o que o autor narrou e que ele apenas se dignou a juntar provas unilaterais.
Impugnou os danos materiais e morais.
Houve réplica (fls. 105/115).
A audiência de conciliação foi infrutífera (fls. 131/132).
As partes não requereram provas. É o relatório.
Decido.
Anotei os novos advogados da ré no sistema eletrônico (fls. 126).
Não requeridas provas, passo ao mérito.
Os pedidos do autor são parcialmente procedentes.
Consigno tratar-se o caso de típica relação de consumo, visto que o autor era destinatário final dos serviços prestados pela ré, fornecedora.
Assim, logrando êxito em demonstrar minimamente o que alegou, pelos inúmeros vídeos juntados com a inicial, incumbia à ré a prova de que o serviço de transporte foi devidamente prestado, afastando as alegações do autor acerca do inaceitável atraso de 14h, além das condições precárias dos veículos, aquém do ofertado.
Anoto que a alegação de problemas mecânicos não basta para eximir a ré da sua responsabilidade pelo ocorrido, por não ser hipótese de caso fortuito, mas sim risco inerente à atividade do transportador.
Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL Ação indenizatória Contrato de transporte de passageiros terrestre interestadual Falha mecânica no ônibus que acarretou atraso e espera por mais de dez horas para o embarque Inexistência de prova a eximir a responsabilidade da transportadora-ré Inteligência do art. 734 do CC e do art. 14 do CDC Falhas mecânicas que não se inserem na hipótese de caso fortuito, mas estão abrangidas no risco da atividade do transportador, que deve preveni-los por meio de regular manutenção dos veículos e providenciar, nestas hipóteses, a substituição do veículo com presteza, o que não ocorreu no caso dos autos Responsabilidade objetiva configurada Dano moral Ocorrência Desnecessidade de prova Dano "in re ipsa" Indenização fixada em R$ 8.000,00 Valor mantido Sentença integralmente mantida, também por seus fundamentos, conforme art. 252 do RITJSP Honorários recursais Cabimento - Honorários advocatícios majorados de 12% para 15% sobre o valor total da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 - Recurso desprovido, com observação."(TJSP; Apelação Cível 1008648-43.2018.8.26.0576; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/05/2020.) Assim, deve a ré indenizar o autor pelos danos sofridos.
Quanto aos danos materiais reportados, o autor não conseguiu demonstrá-los adequadamente.
Explico.
Referente ao gasto de R$ 182,95, que alega ter se dado com alimentação e higiene, além de não ter demonstrado o desembolso (com a juntada das notas fiscais, por exemplo), é certo que se tratam de produtos efetivamente consumidos pelo autor e, portanto, incorporados ao seu patrimônio, não havendo que se falar efetivamente em prejuízo a ser reparado.
Também quanto aos lucros cessantes de R$ 120,00 não verifico comprovação pelo requerente, que não demonstrou a existência do serviço que seria prestado na noite do dia 31/01/2023 e tampouco o seu valor ou que ele ficou impossibilitado em virtude do atraso.
Enfim, impugnados de forma expressa na contestação, incumbia ao autor demonstrar minimamente tais danos, uma vez que, em que pese ser consumidor hipossuficiente, apenas ele poderia fazê-lo, não cabendo distribuir tal ônus à requerida.
Não obstante, quanto aos danos morais, entendo configurados.
Com efeito, considerando a responsabilidade do transportador de zelar pelas condições do veículo e de transportar o passageiro dentro do horário combinado, a quebra do veículo no trajeto e o considerávelatrasoda viagem, além do evidente transtorno dele decorrido, caracteriza dano moral, agravado na situação por não ter sido oferecido suporte material adequado ao requerente.
Considerando a situação narrada e também que o autor chegou ao destino sem maiores danos, apesar do constrangimento enfrentado e do considerávelatraso, arbitro em R$ 8.000,00 a indenização por dano moral, proporcional ao ilícito narrado e servindo, sobretudo, como forma de punição à ré, sem que, com isso, ocasione-se enriquecimento sem causa do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da sentença.
Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios em favor da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação para cada, observando-se, quanto ao autor, o art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
P.
I.
C. -
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 22:43
Julgado procedente em parte o pedido
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17/08/2023 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 16:39
Conciliação infrutífera
-
10/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/07/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 14:07
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/08/2023 02:40:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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12/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/07/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 16:30
Conclusos para decisão
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13/06/2023 23:55
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 20:43
Conclusos para despacho
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09/05/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 15:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2023 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/04/2023 12:50
Expedição de Carta.
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03/04/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/03/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/03/2023 09:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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30/03/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2023 10:54
Declarada incompetência
-
29/03/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
28/03/2023 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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