TJSP - 1037581-78.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2024 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 17:27
Extinto o processo por desistência
-
12/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:03
Processo Reativado
-
12/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 12:18
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 08:41
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Orsini Martinelli (OAB 381512/SP) Processo 1037581-78.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Angela do Valle Diniz -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Angela do Valle Diniz na ação ajuizada em face da Hurb Technologies S.a (Hotel Urbano), objetivando a emissão de passagens aéreas em uma das datas informadas e nas condições contratadas.
Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária, reputo ausente o requisito do periculum in mora e, também, temerária a concessão das medidas.
Quanto ao pedido de emissão das passagens, note-se que, no presente momento, a própria requerida vem demonstrando imensas dificuldades no cumprimento do tarifário promocional contratado, razão pela qual eventual determinação para cumprimento de obrigação de fazer tornaria-se medida inócua e, ao largo, sem qualquer cunho de satisfação.
Assim, carente o periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência. 2) Na mesma oportunidade, cite-se a parte demandada, designando-se audiência de conciliação, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta 01/2022, ficando as partes e advogados, desde já, INTIMADOS, para que no prazo de 10 dias forneçam os seus emails e contatos telefônicos, informando o nome do preposto, quando existir.
TODAS as informações deverão estar expressa na petição, indicando o e-mail e telefone de cada participante da audiência INDIVIDUALMENTE (parte autora, parte requerida, preposto e advogado), sob pena de se impossibilitar a realização da audiência.
Na hipótese de parte e o preposto utilizarem o mesmo endereço de e-mail para a participação da videoconferência, essa informação também deverá estar expressa na mesma petição.
Na ausência de informações solicitadas, o processo não será encaminhado ao CEJUSC para designação de audiência.
Anoto que o link para a participação da audiência e a data serão enviados posteriormente pelo CEJUSC Campinas ([email protected]) O recebimento do e-mail com o link será suficiente para que a intimação seja válida, salientando-se que sua ausência em sanções legais, quais sejam: 1- Requerido revelia; 2 Requerente extinção do processo e multa (artigo 51 da Lei 9099/95).
Ficam as partes cientes, ainda, de que para a realização da audiência de conciliação será devida remuneração ao conciliador, a ser custeadapelas partes, preferencialmenteem frações iguais, nos teros da Resolução n. 809/2019 TJSP.
Assim, o CEJUSC encaminhará e-mail às partes, além do link da audiência, o valor da remuneração, observando-se a Tabela de Remuneração disponibilizada com a Resolução.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), servirá a presente, por cópia digitada, como carta/mandado.
Intime-se.
Cite-se. -
28/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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