TJSP - 1038813-28.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 14:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/03/2024 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 14:11
Conciliação infrutífera
-
13/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/03/2024 01:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
05/03/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/01/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 14:33
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 12:46
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 04:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:17
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 13:17
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 13:17
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 23:54
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 23:53
Protocolizada Petição
-
31/10/2023 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 06:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cíntia Ângela Köpsel de Serpa Brandão (OAB 457144/SP) Processo 1038813-28.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vinicius Souza dos Santos, Marcela Trindade do Carmo -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Marcela Trindade do Carmo e outro na ação ajuizada em face da Viviane Cristina Correia e outros, objetivando a constrição de valores depositados na conta corrente da Requerida Viviane Cristina Correia mediante fraude.
Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento jurisdicional, em razão do golpe do qual as partes foram vítimas, situação apta a lhes proporcionar diversos inconvenientes sociais e econômicos.
Outrossim, os documentos apresentados denotam a presença do fumus boni iuris.
Assim, entendo que são verossímeis as alegações prestadas nesse momento.
Todavia, reservo-me ao direito de reapreciar a concessão da medida, após a vinda da contestação.
Ante o exposto, defiro, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência para determinar que o bloqueio de R$ 3.100,00 da conta de Viviane Cristina Correia pelo sistema Sisbajud.
Para tanto, oficie-se ao BANCO NEON PAGAMENTOS S/A para que, por ordem desse Juízo, encaminhe os dados completos do titular da Conta Corrente n 19429809-4, agência 0655.
A presente decisão servirá, por cópia impressa como ofício, a ser apresentado diretamente pela parte autora junto ao Banco.
Com a vinda das informações, proceda-se à constrição.
Após a vinda das informações pelo sistema respectivo, citem-se todos os requeridos nos termos abaixo. 2) Na mesma oportunidade, cite-se a parte demandada, designando-se audiência de conciliação, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta 01/2022, ficando as partes e advogados, desde já, INTIMADOS, para que no prazo de 10 dias forneçam os seus emails e contatos telefônicos, informando o nome do preposto, quando existir.
TODAS as informações deverão estar expressa na petição, indicando o e-mail e telefone de cada participante da audiência INDIVIDUALMENTE (parte autora, parte requerida, preposto e advogado), sob pena de se impossibilitar a realização da audiência.
Na hipótese de parte e o preposto utilizarem o mesmo endereço de e-mail para a participação da videoconferência, essa informação também deverá estar expressa na mesma petição.
Na ausência de informações solicitadas, o processo não será encaminhado ao CEJUSC para designação de audiência.
Anoto que o link para a participação da audiência e a data serão enviados posteriormente pelo CEJUSC Campinas ([email protected]) O recebimento do e-mail com o link será suficiente para que a intimação seja válida, salientando-se que sua ausência em sanções legais, quais sejam: 1- Requerido revelia; 2 Requerente extinção do processo e multa (artigo 51 da Lei 9099/95).
Ficam as partes cientes, ainda, de que para a realização da audiência de conciliação será devida remuneração ao conciliador, a ser custeadapelas partes, preferencialmenteem frações iguais, nos teros da Resolução n. 809/2019 TJSP.
Assim, 0 CEJUSC encaminhará e-mail às partes, além do link da audiência, 0 valor da remuneração, observando-se a Tabela de Remuneração disponibilizda com a Resolução.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), servirá a presente, por cópia digitada, como carta/mandado.
Intime-se.
Cite-se. -
28/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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