TJSP - 1033555-71.2022.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/10/2023 05:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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27/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/09/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2023 00:00
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP), MAria emilia gonçalves de rueda (OAB 23748/PE) Processo 1033555-71.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonia de Almeida - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para o fim de: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito relativo aos Contratos nº 002607505. 2.
Condenar o réu a restituir ao autor, EM DOBRO, a título de danos materiais as parcelas relativas ao contrato que já tenham sido indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelos índices do E.
TJ de SP a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, valores esses a se apurar em fase de liquidação da sentença. 3.
Condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com correção monetária pelos índices do E.
TJ de SP a partir desta data, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão do quanto decidido, concedo a tutela de urgência pugnada na inicial para o fim de determinar que a ré suspenda imediatamente as cobranças das parcelas relativas aos contratos nº 002607505, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido.
Em observância à Súmula 410 do STJ, servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte autora providenciar o protocolo do documento junto ao departamento competente da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando tal providência nos autos.
Considerando que a assinatura é falsa, remetam-se os autos ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade, frente ao número crescente de ações versando sobre empréstimos consignados não contratados e com assinatura falsa.
Em face da sucumbência, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. -
24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:40
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 22:44
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 18:40
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
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08/02/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 16:17
Juntada de Petição de Réplica
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28/12/2022 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/12/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2022 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2022 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2022 15:00
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2022 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 15:22
Expedição de Carta.
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13/12/2022 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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