TJSP - 0012020-69.2023.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:04
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/05/2024.
-
07/03/2024 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 07:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Aparecido Rocha (OAB 212654/SP) Processo 0012020-69.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Aparecido Rocha, Rafael Aparecido Rocha -
Vistos.
Valor do débito: R$ 618,47 em data de 23.08.2023. 1) Certifique, a Serventia, a eventual existência de custas em aberto nos autos principais, devidas pelo Vencedor ou pelo Vencido, e, em caso negativo, arquive-se-os definitivamente. 2) Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, e cumprido o item 1 retro, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
28/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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