TJSP - 1026511-64.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:39
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2025 09:36
Planilha de Cálculos Juntada
-
19/05/2025 11:51
Certidão Urgente Expedida
-
14/05/2025 15:56
Contrarrazões Juntada
-
23/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:40
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 17:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/04/2025 17:32
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:13
Apelação/Razões Juntada
-
10/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:57
Petição Juntada
-
11/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 12:43
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2025 12:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/01/2025 16:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/11/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 14:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/11/2024 11:29
Conclusos para Sentença
-
25/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:19
Alegações Finais Juntadas
-
04/11/2024 10:07
Alegações Finais Juntadas
-
12/10/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:27
Petição Juntada
-
25/09/2024 22:55
Petição Juntada
-
12/09/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:00
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 11:15
Petição Juntada
-
13/08/2024 16:14
Certidão de Cartório Expedida
-
13/08/2024 16:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/08/2024 16:49
Petição Juntada
-
07/08/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 13:10
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:08
Petição Juntada
-
15/07/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 17:02
Guia Juntada
-
03/07/2024 19:26
Petição Juntada
-
01/07/2024 09:06
Certidão de Cartório Expedida
-
01/07/2024 09:04
Comprovante de Depósito Juntada
-
26/06/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:55
Petição Juntada
-
14/06/2024 15:46
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
-
06/06/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 07:35
Petição Juntada
-
17/05/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 10:10
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 09:57
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/04/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 09:40
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 07:46
Mandado Expedido
-
24/04/2024 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 14:55
Petição Juntada
-
05/04/2024 11:38
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2024 11:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/03/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 17:41
Petição Juntada
-
19/02/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 16:45
Petição Juntada
-
16/02/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:46
Petição Juntada
-
15/02/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:19
Petição Juntada
-
02/02/2024 16:15
Petição Juntada
-
02/02/2024 16:09
Petição Juntada
-
31/01/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 18:35
Petição Juntada
-
10/01/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 15:44
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2023 15:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/12/2023 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:35
Especificação de Provas Juntada
-
11/12/2023 12:45
Réplica Juntada
-
11/12/2023 11:25
Petição Juntada
-
20/11/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 19:11
Contestação Juntada
-
18/10/2023 05:02
AR Positivo Juntado
-
06/10/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 11:49
Carta Expedida
-
05/10/2023 11:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/10/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:17
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2023 14:35
Emenda à Inicial Juntada
-
25/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB 398383/SP) Processo 1026511-64.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Viviane do Amaral Alves -
Vistos.
Determinei a retirada da tarja de "segredo de justiça" dos autos, pois o objeto da ação não se coaduna com o quanto disposto no artigo 189 do Código de Processo Civil.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, os documentos de folhas 30 comprovam que a parte autora aufere rendimentos mensais superiores à três salários mínimos (R$ 3.974,33/mês), parâmetro utilizado por este juízo para concessão da assistência judiciária.
Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs, bem como para os valores em vigência no ano de 2023.
Decorrido o prazo sem recolhimento (o que a Serventia deverá certificar), encaminhem-se os autos, ato contínuo à certificação do decurso do prazo, ao Cartório do Distribuidor para CANCELAMENTO da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC), independentemente de nova determinação nesse sentido.
O recebimento da petição inicial e apreciação da tutela de urgência ficarão condicionados ao cumprimento integral da presente decisão.
Intime-se. -
24/08/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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