TJSP - 1007645-53.2023.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 05:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 06:13
Juntada de Petição de Réplica
-
16/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Aparecido Lopes de Moraes (OAB 328807/SP) Processo 1007645-53.2023.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rodrigo Antonio Souza Moraes -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte requerente pugna pela imediata desvinculação da intenção venda existente no prontuário e no registro do veículo objeto de leilão noticiado nos autos. É a síntese do necessário.
Decido.
Em cognição sumária dos fatos e fundamentos invocados pela parte requerente, ao menos nesta fase, reconheço que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Destarte, não há verossimilhança nas alegações iniciais a justificar a medida almejada sem a oitiva da parte contrária, pois a princípio não verificada nenhuma irregularidade na conduta do órgão de trânsito, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Nesse cenário, saber se houve alguma irregularidade no procedimento combatido depende da formação do contraditório.
Assim, não havendo evidências da probabilidade do direito postulado pela parte demandante e de eventual risco ao resultado útil do processo, ao menos por ora, fica INDEFERIDA a concessão da tutela de urgência pretendida.
Sem prejuízo, diante da alteração inserida pela Lei nº 13.994/20 no âmbito dos Juizados Especiais, a participação em audiência virtual é imperatividade decorrente de lei, cabendo àquele que se encontrar impossibilitado tecnicamente de participar do referido ato comprovar perante o Juízo o justo motivo.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte demandada ATENA PREPARADORA DE LEILÕES LTDA, no endereço indicado na inicial, fazendo-se constar no respectivo documento todas as advertências contidas nesta decisão, sendo certo que eventual impossibilidade de acesso ao ato deverá ser justificada ao Juízo, por meio de petição ou encaminhamento de mensagem ao [email protected], sob pena de prejuízo no acesso à tentativa de conciliação e consequente aplicação dos termos da Lei nº 9.099/95 (art. 20 e art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95).
Nesse passo, dispensado o ente público e somente com relação aos particulares envolvidos neste feito, designo a audiência de conciliação para o dia 10 de outubro de 2023, às 11h, sendo certo que referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams.
Determino à Serventia que proceda ao devido agendamento para tal finalidade, com o posterior encaminhamento aos interessados das instruções e do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento de e-mail.
Nesse passo, ficam as partes desde logo intimadas para que forneçam ao Juízo seus endereços eletrônicos (e-mails), de seus advogados e prepostos, se o caso, até a data de 03 de agosto de 2023 (antecedência de cinco úteis, sob pena de preclusão do ato de envio pelo cartório).
Ultrapassado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem que as devidas informações sejam prestadas pelos interessados, a Serventia providenciará desde logo a criação da sala virtual, disponibilizando o link de acesso em certidão a ser lançada nos autos, ficando a partir de então desincumbida do encaminhamento de convites futuros.
Assim, eventuais desidiosos deverão consultar os autos digitais para terem acesso ao link de ingresso à audiência designada nesta oportunidade, sob pena de preclusão.
Ressalvo que, no dia e horário designados, as partes e eventuais representantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de extinção do processo, em relação ao autor, e decreto de revelia, no tocante à ré.
A fim de melhor orientá-los, esclareço que o manual de participação em audiência virtual está disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de ter sido disponibilizado na internet um vídeo tutorial para esse ato (links indicados no rodapé desta página), sendo certo, outrossim, que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas diretamente com o Cartório.
O comparecimento pessoal das partes à audiência é obrigatória, conforme determina o Enunciado 20 do FONAJE.
Desnecessária a presença de testemunhas na audiência dessa data, pois na oportunidade será tentada solução amigável que atenda aos interesses de ambas as partes, sem qualquer despesa.
Independentemente da formulação de acordo entre as partes, visando dar sequência à audiência inicial, a contestação e/ou pedido contraposto deverão ser apresentados pela parte requerida até o término da audiência, por meio de protocolo digital ou, na impossibilidade, por meio do encaminhamento de e-mail ao [email protected], juntamente com todos os documentos pertinentes, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, fica a parte requerida advertida de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada de advogado.
A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995).
A presença do advogado à audiência, desacompanhado do réu (ou preposto), não ilidirá os efeitos da revelia.
Ficam as partes cientes de que, não havendo a necessidade de oitiva de testemunhas para solução da controvérsia, far-se-á o imediato julgamento antecipado do pedido.
Do contrário, ou seja, sendo necessária a oitiva de testemunhas (em número máximo de 3 por cada parte), será designada uma nova data para a audiência de instrução.
A intimação pessoal deverá ser requerida diretamente em cartório, no prazo de 15 dias consecutivos a contar do término da audiência de conciliação inexitosa.
Por fim, ADVIRTO AS PARTES QUE: 1) deixando a parte requerente de comparecer ao ato conciliatório designado, esta será condenada ao pagamento das custas processuais e o processo será arquivado; 2) deixando a parte requerida de comparecer, será considerada revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, sendo proferido julgamento imediato, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95); 3) as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). 4) há possibilidade de inversão dos fatos alegados pela parte requerente, mediante apresentação de provas; 5) havendo a alegação de existência de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor); 6) O A.R. devolvido com assinatura de outra pessoa residente no local ou que exerça atividade no mesmo endereço, será valido para o ato citatório, salvo restar comprovado prejuízo do mesmo, o que será decidido pelo Juiz (item 11.2-Prov. 806/03); 7) nas causas acima de 20 salários mínimos, é OBRIGATÓRIO o acompanhamento por advogado.
Citem-se e intimem-se.
Serve cópia do presente despacho como mandado, se o caso.
Int. -
25/08/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:42
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/10/2023 11:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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22/08/2023 06:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:17
Classe retificada de 436 para 14695
-
10/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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