TJSP - 1009958-91.2023.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/12/2023 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/11/2023 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 19:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 05:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP) Processo 1009958-91.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Melina Cristina Pires Leite - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por MELINA CRISTINA PIRES LEITE em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS tão somente para declarar a nulidade da cobrança do valor da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato mencionado na inicial, sob nº 028940026058, que deverá ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a restituição à autora dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, com correção monetária desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação.
Nos termos do comunicado CG nº 02/2017 oficie-se a OAB local e ao Numopede.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais desembolsados e, ainda, suportará os honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor e em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação em favor do banco requerido, vedada a compensação e observada a gratuidade.
Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), mesmo porque existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do CPC).
Se, em preliminar de contrarrazões, for suscitada alguma questão resolvida na fase de conhecimento irrecorrível por agravo de instrumento, o apelante deverá ser intimado para manifestação no prazo de 15 dias (art. 1009, §§ 1º e 2º do CPC).
Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 1010, § 2º, do CPC).
Após essas providências, os autos serão remetidos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação (se este for interposto, obviamente).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. -
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 07:04
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/06/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 06:27
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2023 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 17:56
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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